Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 96/88/M

de 5 de Dezembro

Reconhecendo-se a necessidade de proceder a algumas alterações na Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, face à próxima entrada em funcionamento do Serviço Público de Telefones Móveis;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São substituídas na Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, as seguintes rubricas:

103 C. 4.1 - Mensal 1/6 Te
104 C. 4.2 -Trimestral 1/2 Te

Art. 2.º São aditadas à mesma Tabela Geral de Taxas e Multas as seguintes rubricas:

104-A C.4.3 - Semestral 3/4 Te
111-A D.7 - Estação Repetidora Passiva 1/12 Te

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 29 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.