Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, exarada a folhas dezanove verso do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezassete-A, deste Cartório, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
A Associação tem a denominação de «Igreja Baptista Hak Sha Wan, em chinês «Hak Sha Wan Cham Son Wui» e em inglês «Hak Sha Wan Baptist Church».
A «Igreja Baptista Hak Sha Wan» tem a sua sede no território de Macau, na Estrada da Areia Preta, números trinta a trinta e seis, edifício International Garden, vigésimo primeiro andar A e B, podendo por deliberação da Direcção criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.
Um. A «Igreja Baptista Hak Sha Wan» é uma associação de carácter religioso que tem por finalidade:
a) Promover a extensão do Reino de Deus através de pregações e programas de carácter religioso e educativo;
b) Prestar assistência religiosa, onde e a quem entenderem ser necessário;
c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa e secular através de colégios e outras instituições sob a sua administração;
d) Cooperar com outras Associações e Instituições Religiosas, nas suas actividades culturais, filantrópicas e religiosas;
e) Promover a distribuição de Bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo; e
f) Dar assistência religiosa aos membros da Associação.
Dois. Para atingir as finalidades que se propõe, a Associação poderá manter escolas, instituições, colégios ou outras instituições, desde que não contrariem os princípios baptistas e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.
Poderão ser associados da Associação todas as pessoas filiadas nas Associações Baptistas ou Associações da mesma Doutrina, bem como aqueles que ingressem na Fé Baptista pelo Baptismo e que forem aprovados pela Direcção, preenchendo os requisitos por ela exigidos.
Serão excluídos da Associação todos aqueles que deixem de preencher as condições exigidas, ou aqueles que se ausentem definitivamente do território de Macau.
Todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos desta, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas trinta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas vinte-H, outorgada em vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
A Associação adopta a denominação «Associação Desportiva Ngai Nang», e em chinês «Ou Mun Ngai Nang Tâi Iok Vui».
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida da República, número setenta e seis, «C», rés-do-chão, esquerdo, edifício «Hoi Keng».
O objecto da Associação consiste na promoção do desporto, especialmente do futebol e artes marciais, entre os seus associados.
Poderão ser admitidos como sócios todos os aficcionados do desporto que aceitem os fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
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