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Diploma:

Despacho n.º 116/GM/88

BO N.º:

46/1988

Publicado em:

1988.11.14

Página:

4741

  • Autorizando a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a aceitar moedas de Hong Kong nos seus telefones mealheiros.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 67/88/M - Estabelece normas relativas ao uso da moeda local. — Revoga o Decreto Provincial n.º 5/75, de 8 de Fevereiro.
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  • REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO MONETÁRIA - MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 116/GM/88

    O Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, estabeleceu a obrigatoriedade do uso da moeda local, nas operações que, em determinadas circunstâncias, sejam praticadas por órgãos da administração pública ou por empresas concessionárias de serviços públicos.

    Solicitou, entretanto, a Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., autorização para continuar a aceitar moedas de Hong Kong nos seus telefones mealheiros, já instalados.

    Solicitou, igualmente, a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau autorização para aceitar pagamentos em moeda externa, por conta de serviços prestados ao exterior a outras administrações postais, agentes e clientes filatélicos estrangeiros, e pela cobrança, a companhias aéreas, de prémios de ultrapassagem de limites de tonelagem pré-acordados.

    Considerando que as situações específicas apresentadas pelas entidades interessadas configuram situações de excepção que não põem em causa os superiores objectivos das providências legislativas citadas;

    Ouvido o Instituto Emissor de Macau, E. P.;

    Usando da faculdade, conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, o Governador de Macau determina:

    1. Fica autorizada a Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., a aceitar moedas de Hong Kong nos seus telefones mealheiros já instalados, até à completa amortização financeira dos mesmos.

    2. Fica autorizada a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau a aceitar pagamentos em moeda externa, por conta de serviços prestados ao exterior, a outras administrações postais, a agentes e clientes filatélicos estrangeiros e pela cobrança, a companhias aéreas, de prémios de ultrapassagem de limites de tonelagem pré-acordados.

    3. A Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., e a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ficam obrigadas a ceder ao Instituto Emissor de Macau, E. P., toda a moeda externa proveniente das operações atrás mencionadas.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Novembro de 1988.


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