O Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, estabeleceu a obrigatoriedade do uso da moeda local, nas operações que, em determinadas circunstâncias, sejam praticadas por órgãos da administração pública ou por empresas concessionárias de serviços públicos.
Solicitou, entretanto, a Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., autorização para continuar a aceitar moedas de Hong Kong nos seus telefones mealheiros, já instalados.
Solicitou, igualmente, a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau autorização para aceitar pagamentos em moeda externa, por conta de serviços prestados ao exterior a outras administrações postais, agentes e clientes filatélicos estrangeiros, e pela cobrança, a companhias aéreas, de prémios de ultrapassagem de limites de tonelagem pré-acordados.
Considerando que as situações específicas apresentadas pelas entidades interessadas configuram situações de excepção que não põem em causa os superiores objectivos das providências legislativas citadas;
Ouvido o Instituto Emissor de Macau, E. P.;
Usando da faculdade, conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, o Governador de Macau determina:
1. Fica autorizada a Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., a aceitar moedas de Hong Kong nos seus telefones mealheiros já instalados, até à completa amortização financeira dos mesmos.
2. Fica autorizada a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau a aceitar pagamentos em moeda externa, por conta de serviços prestados ao exterior, a outras administrações postais, a agentes e clientes filatélicos estrangeiros e pela cobrança, a companhias aéreas, de prémios de ultrapassagem de limites de tonelagem pré-acordados.
3. A Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., e a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ficam obrigadas a ceder ao Instituto Emissor de Macau, E. P., toda a moeda externa proveniente das operações atrás mencionadas.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Novembro de 1988.