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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 94/88/M

de 31 de Outubro

Pelo Decreto n.º 45 396, de 30 de Novembro de 1963, as Oficinas Navais passaram a funcionar como um serviço industrializado com autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica, funcionando nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro.

Considerando que o funcionamento e maior rendimento industrial das Oficinas Navais aconselham uma maior disponibilidade da sua direcção;

Considerando que existem meios humanos que facultam um ajustamento a nível da direcção das Oficinas Navais e sem prejuízo da revisão em curso do Regulamento das Oficinas Navais;

Considerando, ainda, que este ajustamento a nível da direcção das Oficinas Navais se ajusta aos condicionalismos exigidos pela referida autonomização deste serviço;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento das ‘Oficinas Navais’, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/89/M

"1. O director das "O.N." é um oficial de Marinha da classe de engenheiros maquinistas navais, do quadro dos Serviços de Marinha, nomeado por despacho do Governador".

Aprovado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.