[ ^ ]
Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 93/88/M
de 17 de Outubro
Dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º
15/88/M,
de 29 de Fevereiro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo único. O quadro de pessoal do Instituto de Acção, Social de
Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/87/M, de 22 de Junho, é substituído
pelo quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.
Aprovado em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Quadro de pessoal
Número de lugares / Designação
- Pessoal de direcção e chefia
- 1 Presidente
- 1 Vice-Presidente
- 4 Chefe de departamento
- 2 Chefe de sector
- 3 Chefe de secção
- Pessoal técnico
- 21 Técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Técnico de informática principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 4 Educador de infância
- Pessoal técnico auxiliar
- 3 Programador
- 14 Técnico auxiliar de serviço social principal, de 1.ª ou de 2.ª
classe
- 3 Enfermeiro graduado e enfermeiro
- 6 Auxiliar de educação
- 9 Auxiliar técnico de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Operador de computadores de 2.ª classe
- 5 Fiscal técnico de obras principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Desenhador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Agente de fiscalização (a)
- Pessoal administrativo
- 2 Secretário
- 28 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
- 33 Escriturário-dactilógrafo
- 3 Cobrador
- 1 Escrevente de chinês (a)
- 1 Fiel de armazém
- Pessoal operário
- 15 Operário (b)
- 1 Operário auxiliar (a)
- Pessoal dos serviços auxiliares
- 4 Motorista de ligeiros (a)
- 5 Encarregado de cantina
- 7 Encarregado de refeitório
- 12 Cozinheiro (a)
- 2 Guarda (a)
- 41 Servente (a)
(a) Lugares a extinguir quando vagarem;
(b) 1 lugar a preencher quando vagar o de operário auxiliar.