ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 26/88/M

de 3 de Outubro

ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS MUNICIPAIS

Na sequência da adopção das bases gerais do novo regime jurídico da Administração local é aprovado o estatuto dos titulares dos cargos municipais.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. A presente lei define o estatuto dos titulares dos cargos municipais.

2. Consideram-se titulares dos cargos municipais os membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

(Regime do desempenho de funções)

1. Os funcionários e agentes da Administração Pública do Território, membros da Câmara Municipal, consideram-se em regime de comissão de serviço.

2. As entidades empregadoras ficam obrigadas a dispensar os seus trabalhadores que sejam membros da Assembleia Municipal e que lhes comuniquem deverem participar em actos inerentes às suas funções.

Artigo 3.º

(Incompatibilidades)

1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício das funções de presidente, de vice-presidente e de vereador a tempo inteiro é incompatível com o de outras funções, públicas ou privadas remuneradas, por conta de outrém.

2. São igualmente incompatíveis com o exercício dos cargos referidos no número anterior as funções de membro do Governo, de deputado à Assembleia Legislativa e de magistrado judicial ou do Ministério Público.

3. O cidadão que se encontre ou venha a encontrar-se em qualquer das situações previstas nos números anteriores deverá optar por um dos cargos ou funções e ser substituído, enquanto durar a incompatibilidade, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

(Deveres)

No exercício das suas funções, os membros dos órgãos municipais estão vinculados aos princípios seguintes:

1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos próprios e aos dos órgãos a que pertençam;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, no âmbito das suas competências;

c) Actuar com justiça e imparcialidade.

2. Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender o interesse público do Território e do respectivo município;

b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;

c) Não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenham interesse por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou em que tenham interesse ou intervenção em idênticas qualidades os seus cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum há mais de um ano.

Artigo 5.º

(Faltas)

O regime de faltas dos titulares dos cargos municipais será definido pelo órgão municipal respectivo.

Artigo 6.º

(Direitos)

1. Os titulares dos cargos municipais têm direito a:

a) Remuneração mensal;

b) Dois subsídios extraordinários anuais;

c) Férias;

d) Ajudas de custo;

e) Cuidados de saúde gratuitos;

f) Cartão de identificação especial;

g) Transporte automóvel, quando em serviço;

h) Protecção em caso de acidente;

i) Apoio em processos judiciais.

2. Os titulares dos cargos municipais a tempo inteiro têm direito aos benefícios sociais auferidos pelo funcionalismo público do Território, compatíveis com o exercício das respectivas funções.

Artigo 7.º

(Direitos especiais)

Os titulares dos cargos municipais a tempo inteiro têm direito a viatura para uso próprio e à atribuição de residência pelo município nos termos que forem deliberados pela Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

(Remuneração mensal)

Os titulares dos cargos municipais têm direito à remuneração mensal estabelecida no artigo seguinte.

Artigo 9.º*

(Valor da remuneração)

1. O valor da remuneração, a que se refere o artigo anterior, é fixado por referência ao vencimento atribuído ao Governador, de acordo com as percentagens seguintes:

Presidente do Leal Senado 50%
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas 42%
Vice-presidente do Leal Senado 42%
Vice-presidente da Câmara Municipal das Ilhas 37%
Vereador a tempo inteiro do Leal Senado 35%
Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal das Ilhas 32%
Vereador a tempo parcial do Leal Senado 18%
Vereador a tempo parcial da Câmara Municipal das Ilhas 18%
Membro da Assembleia Municipal 7%

2. A remuneração de membro da Câmara Municipal não é acumulável com a de membro da Assembleia Municipal.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 2/92/M

Artigo 10.º

(Subsídios extraordinários)

1. Os membros da Câmara Municipal têm direito, em cada ano civil, a dois subsídios extraordinários de montante igual à respectiva remuneração mensal, sendo um pago em Junho e outro em Novembro.

2. Nos anos do início, suspensão ou termo do mandato, o montante dos subsídios extraordinários é equivalente a dois dias e meio de remuneração, por cada mês de exercício de funções.

Artigo 11.º

(Férias)

Os membros da Câmara Municipal têm direito a trinta dias de férias anuais.

Artigo 12.º

(Ajudas de custo)

Por deslocações ao serviço do município, os membros dos órgãos municipais têm direito às ajudas de custo e demais direitos inerentes à deslocação, nos termos previstos para o funcionalismo público e de acordo com as equiparações estabelecidas mediante portaria do Governador.

Artigo 13.º

(Cartão de identificação especial)

O modelo do cartão de identificação especial a utilizar pelos membros dos órgãos municipais será aprovado por portaria.

Artigo 14.º

(Transporte automóvel)

O direito a transporte automóvel quando em serviço do município será definido por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

(Apoio em processos judiciais)

Constituem encargos a suportar pelos municípios as despesas provenientes de processos judiciais em que os membros dos seus órgãos sejam parte, desde que tenham como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência grave por parte do membro visado.

Artigo 16.º

(Garantias)

Os membros dos órgãos municipais não devem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanentes, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos que não sejam inerentes ao exercício efectivo das funções de origem, enquanto exercerem as funções municipais para que foram eleitos ou nomeados.

Artigo 17.º

(Prerrogativas especiais)

Os titulares dos cargos municipais gozam, no exercício das suas funções, dos poderes de autoridade pública, sendo-lhes devida a colaboração das demais entidades oficiais, bem como das entidades particulares.

Artigo 18.º

(Suspensão do mandato)

A suspensão do exercício dos mandatos dos titulares de cargos municipais, verificada nos termos legalmente previstos, faz cessar o pagamento das remunerações e demais direitos durante o período em que se verificar, excepto nos casos de doença devidamente comprovada.

Artigo 19.º

(Encargos)

Os encargos previstos na presente lei são suportados pelos orçamentos dos municípios.

Artigo 20.º

(Comissões administrativas)

As normas da presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos membros das comissões administrativas designadas pelo Governador na sequência de dissolução de órgãos municipais.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a instalação dos primeiros órgãos municipais decorrente da aplicação da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro.

Aprovada em 9 de Setembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 30 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.