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No âmbito das conversações tidas com as diversas Associações Empresariais com vista ao apoio à Universidade da Ásia Oriental, a qual se pretende seja obra colectiva e participada pela comunidade, prestaram-se as Associações Empresariais da área da construção civil a dar o seu contributo para as necessidades de sustentação da Universidade.
Neste sentido, o presente decreto-lei vem dar forma legal a esse mesmo contributo, introduzindo duas novas taxas a cobrar por ocasião da emissão de licenças de obras e da realização de vistorias, respectivamente, cuja receita reverte para o financiamento de actividades especificamente ligadas à promoção da construção civil ou à formação de quadros e/ou de mão-de-obra especializada, designadamente para a Fundação Macau, como suporte institucional da Universidade da Ásia Oriental.
Tendo em conta o objectivo que preside à implementação desse regime, estabelece-se por decreto-lei apenas o valor máximo a que as taxas podem ascender, dependendo a fixação do seu montante efectivo de despacho do Governador, precedido da audição das Associações Empresariais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pela emissão da licença de obras, bem como pela realização da vistoria, previstas, respectivamente, nos artigos 42.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, são devidas taxas, calculadas nos termos do presente decreto-lei.
2. As taxas estabelecidas incidem apenas sobre as obras de construção, reconstrução e ampliação, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M.
Art. 2.º - 1. Os montantes das taxas são função da superfície de pavimento (área bruta de construção) e estabelecidos por portaria do Governador, ouvidas as Associações Empresariais interessadas, não podendo, no entanto, exceder os seguintes valores:
a) Taxa a cobrar pela emissão da licença de obras:
Por cada m2 de superfície de pavimento (área bruta de construção) ou fracção a licenciar..........MOP 7,50
b) Taxa a cobrar pela realização da vistoria:
Por cada m2 de superfície de pavimento (área bruta de construção) ou fracção a vistoriar..........MOP 7,50.
2. A superfície do pavimento referida no número anterior é determinada segundo os critérios constantes do Decreto-Lei n.º 79/85/M.
Art. 3.º O valor das taxas, quando aplicadas a áreas de construção destinadas a fins industriais, é reduzido a metade.
Art. 4.º As taxas aplicam-se também em caso de legalização das obras referidas no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, sendo o seu valor igual ao triplo da taxa padrão.
Art. 5.º As obras que, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/85/M ou demais legislação aplicável, se encontram isentas de taxas pela emissão de licença de obras ou pela realização de vistoria, consideram-se também isentas das taxas introduzidas pelo presente diploma.
Art. 6.º As taxas estabelecidas no presente decreto-lei acrescem às taxas devidas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 79/85/M e respectiva portaria complementar.
Art. 7.º A liquidação e cobrança das taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são da competência da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, devendo ser efectuadas simultaneamente com as operações de idêntica natureza relativas às taxas previstas, respectivamente, nos artigos 42.º e 43.º e no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M.
Art. 8.º - 1. O montante das taxas cobradas por força do presente diploma será atribuído como receita consignada a organismos ou instituições especificamente ligados à promoção da actividade de construção civil ou à formação de quadros e/ou de mão-de-obra especializada, designadamente a Fundação Macau.
2. A portaria do Governador que fixar o montante das taxas designará os organismos ou instituições a favor dos quais reverte o produto da sua cobrança.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil da segunda semana seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
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