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Versão Chinesa
Portaria n.º 153/88/M
de 12 de Setembro
Artigo único. É alterada, como se segue, a redacção dos artigos 6.º e
7.º do Regulamento Oficial da Roleta, aprovado pela Portaria n.º 168/75, de 4
de Outubro:
Art. 6.º "Chances" das apostas - As apostas poderão fazer-se nas
seguintes "chances":
- a) Em um número - pleno;
- b) Em dois números - cavalo;
- c) Em três números - rua;
- d) Em quatro números - quadro;
- e) Em seis números - linha;
- f) Em nove números - sector;
- g) Em sector de doze números:
- 1, 3, 5, 13, 15, 17, 20, 22, 24, 32, 34, 36
- ou
- 2, 4, 6, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 31, 33, 35;
- h) Em coluna de doze números - coluna;
- i) No pequeno - números 1 a 12;
- j) No médio - números 13 a 24;
- k) No grande - números 25 a 36;
- l) No par - números pares;
- m) No ímpar - números ímpares;
- n) No menor - números 1 a 18;
- o) No maior - números 19 a 36;
- p) No encarnado - números encarnados:
- q) No preto - números pretos.
Art. 7.º Prémios - Ao jogador que ganhe ficará a pertencer a importância
da parada, correspondendo-lhe os seguintes prémios:
- 1. Um número - pleno: 35 vezes o seu valor;
- 2. Dois números - cavalo: 17 vezes o seu valor;
- 3. Três números - rua: 11 vezes o seu valor;
- 4. Quatro números - quadro: 8 vezes o seu valor;
- 5. Seis números - linha: 5 vezes o seu valor;
- 6. Nove números - sector: 3 vezes o seu valor;
- 7. Doze números - sector de doze números, coluna de números, pequeno,
médio e grande: 2 vezes o seu valor;
- 8. Dezoito números - par, ímpar, menor, maior, encarnado e preto: 1
vez o seu valor.
Governo de Macau, aos 7 de Setembro de 1988.
Publique-se.