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Diploma:

Decreto-Lei n.º 85/88/M

BO N.º:

37/1988

Publicado em:

1988.9.12

Página:

3637

  • Altera o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, (Carreiras da Função Pública).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 85/88/M

    de 12 de Setembro

    Tendo-se constatado que na redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 9, da mesma data, foi utilizada incorrectamente a pontuação a seguir a "carreiras específicas";

    Atendendo a que a existência dessa pontuação altera o sentido que o legislador pretendeu atribuir ao referido preceito já que a redução de tempo de serviço para efeitos de progressão visava abranger todas as carreiras comuns, incluindo as horizontais, e apenas as específicas cujo regime remeta para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 12.º Nas carreiras comuns, e nas carreiras específicas cujo regime remeta para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o tempo de serviço exigido para progressão, quando superior a dois anos, é reduzido em um ano.

    Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Março de 1988.

    Aprovado aos 5 de Setembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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