Tendo-se constatado que na redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 9, da mesma data, foi utilizada incorrectamente a pontuação a seguir a "carreiras específicas";
Atendendo a que a existência dessa pontuação altera o sentido que o legislador pretendeu atribuir ao referido preceito já que a redução de tempo de serviço para efeitos de progressão visava abranger todas as carreiras comuns, incluindo as horizontais, e apenas as específicas cujo regime remeta para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º Nas carreiras comuns, e nas carreiras específicas cujo regime remeta para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o tempo de serviço exigido para progressão, quando superior a dois anos, é reduzido em um ano.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Março de 1988.
Aprovado aos 5 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.