Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 84/88/M

de 5 de Setembro

Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, que aprovou uma nova estrutura da carreira profissional de cada uma das Corporações das Forças de Segurança de Macau, inserida na política de localização de quadros, tendo em vista a transferência de Administração prevista na Declaração Conjunta Luso-Chinesa;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 de artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma define o regime de transição e ingresso nas novas carreiras das Corporações das FSM, aplicável após a conclusão dos primeiros cursos superiores a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, os quais são ministrados pela ESFSM, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

(Aproveitamento nos cursos)

1. Os comissários e postos superiores das actuais carreiras da PMF e PSP, chefes de primeira e chefes-ajudantes da actual carreira do Corpo de Bombeiros, só transitam para a nova carreira, se efectuarem o respectivo curso superior, ou frequentarem com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho.

2. Caso os graduados, referidos no número anterior, não efectuem com aproveitamento qualquer dos cursos referidos naquele número, mantêm-se no posto que possuem na actual carreira até ao final da sua permanência em serviço activo nas FSM, sendo os respectivos lugares no quadro orgânico extintos à medida que os mencionados graduados passam à situação de aposentação.

Artigo 3.º

(Regime de transição e ingresso nas carreiras da PMF e PSP)

Concluído o primeiro curso superior de oficial de polícia, verificar-se-á o seguinte, nas carreiras da PMF e PSP constantes, respectivamente, dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho:

a) Transitam para intendente os comandantes de secção e comissários principais que tenham efectuado o curso superior de oficial de polícia ou estejam habilitados com o curso de aperfeiçoamento;

b) Transitam para subintendente os comissários-chefes que tenham efectuado o curso superior de oficial de polícia ou estejam habilitados com o curso de aperfeiçoamento;

c) Transitam para a mesma designação na nova carreira os comissários que tenham efectuado o curso superior de oficial de polícia ou estejam habilitados com o curso de aperfeiçoamento;

d) Ingressam em subcomissário, findo o estágio com aproveitamento, os elementos que concluam o respectivo curso superior de oficial de polícia cuja patente não seja já superior a este posto.

Artigo 4.º

(Regime de transição e ingresso na carreira do CB)

Concluído o primeiro curso superior de oficial técnico de fogo, verificar-se-á o seguinte, na carreira do Corpo de Bombeiros constante do artigo 4.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho:

a) Transitam para a mesma designação na nova carreira os chefes-ajudantes e chefes de primeira que tenham efectuado o curso superior de oficial técnico de fogo ou estejam habilitados com o curso de aperfeiçoamento;

b) Ingressam no posto de chefe assistente, findo o estágio com aproveitamento, os elementos que concluam o curso superior de oficial técnico de fogo cuja patente não seja já superior a este posto.

Artigo 5.º

(Processamento)

As transições e ingressos a que se referem os artigos 3.º e 4.º do presente diploma, far-se-ão através de lista nominativa aprovada pelo Governador, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.

Aprovado em 1 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.