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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 83/88/M

de 5 de Setembro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, que criou a Missão de Macau em Lisboa suscita algumas dificuldades na parte respeitante ao seu funcionamento e ao regime de prestação de funções naquele organismo.

Torna-se, portanto, necessário alterar alguns dos dispositivos deste diploma em ordem a facilitar a prossecução das atribuições da Missão de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Funcionamento)

2. Para o efeito do número anterior, a Missão de Macau submeterá anualmente à apreciação do Governador de Macau, dentro dos prazos fixados, um plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte.

Artigo 5.º

(Regime de pessoal)

1. Poderão exercer funções na Missão de Macau:

a) Pessoal admitido no regime de direito privado em vigor na República;

b) Pessoal recrutado em regime de tarefa ou avença;

c) Pessoal vinculado à Administração Pública de Macau, recrutado no regime de destacamento, de acordo com a lei em vigor no Território;

d) Pessoal requisitado aos serviços ou empresas dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania da República de acordo com a legislação ali vigente.

2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exercer funções na Missão de Macau serão fixadas por despacho do Governador.

Artigo 6.º

(Estrutura e organização)

A estrutura e organização da Missão de Macau será aprovada por despacho do Governador.

Aprovado em 1 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.