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Diploma:

Decreto-Lei n.º 82/88/M

BO N.º:

35/1988

Publicado em:

1988.8.29

Página:

3525

  • Estabelece as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 19/88/M - Confere ao Governo de Macau autorização legislativa para definir as bases do regime da concessão da construção e exploração da Central de Incineração.
  • Decreto-Lei n.º 82/88/M - Estabelece as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos.
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  • ÁGUAS E DRENAGEM - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS -
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    Decreto-Lei n.º 82/88/M

    de 29 de Agosto

    A estratégia de desenvolvimento do Território promovida pelo Governador de Macau envolve a realização simultânea de importantes infra-estruturas, nomeadamente a construção de uma central de incineração dos resíduos sólidos urbanos.

    Por forma a permitir a concretização deste projecto através de uma sociedade concessionária a constituir, na qual o Governo deterá uma posição accionista minoritária, a Assembleia Legislativa habilitou o Governador a definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/88/M, de 8 de Agosto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Pelo presente diploma estabelecem-se as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos.

    Artigo 2.º

    (Concessionário)

    1. A concessão será outorgada a uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade concedida.

    2. O carácter exclusivo do objecto social não prejudica a possibilidade de detenção de participações no capital de outras sociedades.

    3. A sociedade concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:

    a) Alteração do objecto social;

    b) Redução do capital social;

    c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade.

    Artigo 3.º

    (Adjudicação da concessão)

    A concessão será atribuída por ajuste directo dado que a realização da obra e a exploração do serviço exigem a associação com entidades com especiais qualificações técnicas.

    Artigo 4.º

    (Formalidades da outorga)

    A concessão será outorgada por contrato, titulado por escritura pública, com publicação obrigatória no Boletim Oficial.

    Artigo 5.º

    (Contrato de concessão)

    O contrato de concessão conterá, obrigatoriamente, cláusulas sobre:

    a) O sistema sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do contrato;

    b) O regime da reversão dos bens para o Território;

    c) As condições e os termos em que poderão operar-se o resgate e a rescisão da concessão, ou a suspensão dos seus efeitos;

    d) O modo de solução de diferendos que se suscitem relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão;

    e) As disposições que se julguem convenientes relativas ao dever de colaboração da concessionária para a prossecução dos superiores objectivos da política económica, financeira e cambial do Território, designadamente aquelas que respeitem à eventual obrigatoriedade do uso da moeda local nos seus actos e contratos, bem como na denominação dos financiamentos que contraia.

    Artigo 6.º

    (Prazo)

    No instrumento que titular a concessão será fixado um prazo certo, renovável.

    Artigo 7.º

    (Retribuição)

    A concessionária ficará isenta do pagamento de uma retribuição durante o período em que se verificar que a actividade concedida não gera os meios para tal necessários, findo o qual pagará uma retribuição nos termos a definir no respectivo contrato.

    Artigo 8.º

    (Poderes do Território)

    O Território reserva-se o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da actividade concedida, de sequestrar, de resgatar e rescindir a concessão e o de assumir a exploração do serviço, desde que interesses superiores o determinem ou as condições de exploração ou da concessionária ponham em risco aqueles interesses ou o uso normal do serviço.

    Artigo 9.º

    (Trespasse e subconcessão)

    O trespasse e a subconcessão serão apenas permitidos nos termos do instrumento que titular a concessão.

    Artigo 10.º

    (Direitos do concessionário)

    Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará, nos termos a definir no contrato de concessão, da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição Industrial e de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção da Central de Incineração.

    Aprovado em 25 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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