O regime de aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente, decorrente do Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro, demonstra-se actualmente desactualizado face ao que dispõe o Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, (Estatuto da Aposentação e Sobrevivência).
Considerando que as normas deste último diploma não se aplicam aos missionários, por estes não serem funcionários ou agentes, torna-se, assim, necessário regulamentar, em diploma próprio, o sistema de aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente.
Nestes termos;
Sob proposta da Diocese de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente passa a regular-se pelo disposto no presente diploma.
2. Por "missionários do Padroado Português do Extremo Oriente" entendem-se também, para todos os efeitos do presente diploma, os sacerdotes da Diocese de Macau que prestam serviço nas Paróquias de S. José, em Singapura, e de S. Pedro, em Malaca.
1. A aposentação pode ser obrigatória ou voluntária.
2. É obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição decretada pela competente autoridade eclesiástica.
3. É voluntária quando tem lugar a requerimento do interessado, nos termos em que a lei lha faculta.
São obrigatoriamente desligados do serviço, para efeitos de aposentação, os missionários que:
a) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam julgados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício das suas funções;
b) Sofram de incapacidade física permanente e absoluta, em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;
c) Tendo o período mínimo de tempo, referido na alínea a), sejam punidos com a pena de aposentação compulsiva, quando determinada pelo Prelado, por motivos de ordem puramente religiosa.
Há lugar a aposentação voluntária quando o missionário a requeira, com aprovação do Prelado, após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 45 anos de idade.
Aos missionários não são aplicáveis as disposições legais sobre limite de idade.
1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o missionário tenha satisfeito os encargos respectivos.
2. O tempo de serviço, incluindo o militar, prestado em Portugal ou na antiga administração ultramarina, deixa de ser contado em Macau para efeitos de aposentação, mantendo-se, contudo, a actual situação dos missionários que, tendo prestado serviço em Portugal ou na antiga administração ultramarina, estavam, na data da entrada em vigor deste decreto-lei, a satisfazer os encargos para a aposentação.
3. Cessa, com efeitos a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a bonificação de 20% ao tempo de serviço dos missionários, sem prejuízo dos acréscimos já concedidos até aquela data.
1. A pensão de aposentação dos missionários é igual à quadragésima parte da côngrua que serve de base ao cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 40 anos.
2. Nos casos previstos na alínea b) do artigo 3.º, a pensão será calculada como se o missionário contasse 40 anos de serviço.
A gestão administrativa e financeira do sistema de aposentação do pessoal abrangido por este diploma compete ao Fundo de Pensões de Macau.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/92/M
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/90/M, Decreto-Lei n.º 10/92/M
É revogado o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro.
Aprovado em 22 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.