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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 81/88/M

de 29 de Agosto

O regime de aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente, decorrente do Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro, demonstra-se actualmente desactualizado face ao que dispõe o Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, (Estatuto da Aposentação e Sobrevivência).

Considerando que as normas deste último diploma não se aplicam aos missionários, por estes não serem funcionários ou agentes, torna-se, assim, necessário regulamentar, em diploma próprio, o sistema de aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente.

Nestes termos;

Sob proposta da Diocese de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. A aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente passa a regular-se pelo disposto no presente diploma.

2. Por "missionários do Padroado Português do Extremo Oriente" entendem-se também, para todos os efeitos do presente diploma, os sacerdotes da Diocese de Macau que prestam serviço nas Paróquias de S. José, em Singapura, e de S. Pedro, em Malaca.

Artigo 2.º

(Tipos de aposentação)

1. A aposentação pode ser obrigatória ou voluntária.

2. É obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição decretada pela competente autoridade eclesiástica.

3. É voluntária quando tem lugar a requerimento do interessado, nos termos em que a lei lha faculta.

Artigo 3.º

(Aposentação obrigatória)

São obrigatoriamente desligados do serviço, para efeitos de aposentação, os missionários que:

a) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam julgados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício das suas funções;

b) Sofram de incapacidade física permanente e absoluta, em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

c) Tendo o período mínimo de tempo, referido na alínea a), sejam punidos com a pena de aposentação compulsiva, quando determinada pelo Prelado, por motivos de ordem puramente religiosa.

Artigo 4.º

(Aposentação voluntária)

Há lugar a aposentação voluntária quando o missionário a requeira, com aprovação do Prelado, após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 45 anos de idade.

Artigo 5.º

(Limite de idade)

Aos missionários não são aplicáveis as disposições legais sobre limite de idade.

Artigo 6.º

(Tempo de serviço)

1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o missionário tenha satisfeito os encargos respectivos.

2. O tempo de serviço, incluindo o militar, prestado em Portugal ou na antiga administração ultramarina, deixa de ser contado em Macau para efeitos de aposentação, mantendo-se, contudo, a actual situação dos missionários que, tendo prestado serviço em Portugal ou na antiga administração ultramarina, estavam, na data da entrada em vigor deste decreto-lei, a satisfazer os encargos para a aposentação.

3. Cessa, com efeitos a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a bonificação de 20% ao tempo de serviço dos missionários, sem prejuízo dos acréscimos já concedidos até aquela data.

Artigo 7.º

(Pensão de aposentação)

1. A pensão de aposentação dos missionários é igual à quadragésima parte da côngrua que serve de base ao cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 40 anos.

2. Nos casos previstos na alínea b) do artigo 3.º, a pensão será calculada como se o missionário contasse 40 anos de serviço.

Artigo 8.º*

A gestão administrativa e financeira do sistema de aposentação do pessoal abrangido por este diploma compete ao Fundo de Pensões de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/92/M

Artigo 9.º*

Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/90/M, Decreto-Lei n.º 10/92/M

Artigo 10.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro.

Aprovado em 22 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.