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Versão Chinesa

Lei n.º 21/88/M

de 15 de Agosto

Acesso ao direito e aos tribunais

O direito à informação jurídica e à protecção jurídica encontram-se contemplados no ordenamento jurídico de Macau apenas no aspecto do apoio judiciário ou da assistência judiciária, em moldes desadequados às condições socioeconómicas de Macau.

Com a presente lei pretende-se definir o sistema sobre o qual se deve desenvolver a regulamentação do acesso ao direito nas suas vertentes da informação jurídica e da protecção jurídica, cuja concretização é deixada para diplomas complementares.

Nestes termos;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objectivos)

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

Artigo 2.º

(Concepção)

Os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão através de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 3.º

(Responsabilidade e encargos)

1. O acesso ao direito e aos tribunais constitui responsabilidade conjunta do Governo e dos profissionais forenses ou das respectivas instituições representativas, quando existam, através de dispositivos de cooperação.

2. O Governo garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 4.º

(Serviços)

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

Artigo 4.º-A*

Acesso ao Direito e aos tribunais

1. A todos é assegurado o acesso ao direito, aos tribunais, à assistência por advogado em qualquer processo, e em qualquer fase desse processo, ainda que como testemunha, declarante ou arguido, bem como à obtenção de reparações por via judicial, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado, independentemente de existência e exibição de prévia procuração, perante qualquer autoridade pública, nomeadamente autoridades judiciárias e de investigação criminal, independentemente do estatuto em que se encontrem perante essas autoridades.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 1/2009

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 5.º

(Objecto)

O Governo deve realizar de modo permanente e planeado acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em língua portuguesa e em língua chinesa, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Protecção jurídica

Artigo 6.º

(Modalidades)

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Artigo 7.º

(Âmbito pessoal)

1. Têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos para o efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

2 . *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2012

CAPÍTULO IV

Consulta jurídica

Artigo 8.º

(Modalidades)

O Governo, através do Gabinete dos Assuntos de Justiça, em cooperação com os profissionais forenses inscritos na Comarca ou das respectivas instituições representativas, quando existam, assegurarão a consulta jurídica nas modalidades consideradas mais adequadas à prestação do serviço.

Artigo 9.º

(Remuneração)

Os serviços prestados, nos termos do artigo anterior, são remunerados nos termos estabelecidos em contratos com os profissionais forenses ou em convénios de cooperação com as respectivas instituições representativas, quando existam.

CAPÍTULO V

Apoio judiciário

Artigo 10.º e Artigo 11.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/94/M

Artigo 12.º

(Regimes especiais)

Independentemente do regime referido no artigo anterior, podem ser criadas outras modalidades de apoio judiciário a conceder extrajudicialmente.

Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2012

CAPÍTULO VI*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2012

Aprovada em 28 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

Promulgada em 3 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.