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Versão Chinesa

Lei n.º 20/88/M

de 15 de Agosto

Defesa dos direitos do promitente-comprador

Com a presente lei são introduzidas inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre bens imóveis, tendo em vista a defesa dos legítimos direitos do consumidor.

Saliente-se a alteração do regime da execução específica e a simplificação da forma dos contratos em que à promessa é atribuída eficácia real, medidas que se afiguram necessárias para a estabilidade do comércio jurídico.

A par da concessão de direitos especiais ao crédito do promitente comprador, procura-se ainda regularizar, sem encargos para os interessados, situações referentes a fracções autónomas de prédios que foram transaccionados, sem prévia inscrição da constituição do regime da propriedade horizontal no registo predial.

Nestes termos;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

Artigo 5.º

(Registo da propriedade horizontal)

A inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal que se revele não requerida e em consequência não efectuada previamente no registo predial, quando se verifique terem sido, entretanto, transmitidos direitos ou contraídos encargos relativamente a qualquer fracção autónoma, pode ser requerida, assim como os averbamentos dependentes, por qualquer condómino, com isenção de impostos, emolumentos e taxas.

Aprovada em 28 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 3 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.