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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Arquitectos de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito, de folhas vinte do livro de notas número oito-D, foram os Estatutos da «Associação de Arquitectos de Macau substituídos pelos que constam dos artigos que, a seguir, se transcrevem:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS DE MACAU

CAPÍTULO

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominações)

A «Associação dos Arquitectos em Actividade Privada de Macau», constituída por escritura publicada no Boletim Oficial número doze, de vinte e dois de Março de mil novecentos e oitenta, continua a sua existência jurídica com a denominação de «Associação dos Arquitectos de Macau» por alteração estatuária constante do Boletim Oficial número três, de dezoito de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, adiante designada por AAM, e passa a gerir-se pelas disposições dos presentes estatutos.

Artigo segundo

(Âmbito e sede)

A AAM é uma associação com características profissionais, âmbito territorial e sede provisória em Macau.

Artigo terceiro

(Objectivos)

Um. A AAM propõe-se fomentar, desenvolver e manter os seguintes objectivos:

a) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos direitos, prerrogativas e interesses profissionais;

b) Representar os associados no diálogo com a Administração do território de Macau e outras entidades ligadas ao sector no que diz respeito ao ordenamento do Território, planeamento físico, edificação, e ao exercício da profissão;

c) Contribuir para a defesa e promoção da Arquitectura e do Património Arquitectónico e Urbanístico;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a valorização profissional, científica e cultural dos associados;

e) Promover a elaboração de um conjunto de princípios deontológicos para o exercício da profissão, implementar o respeito pelo mesmo e assegurar a sua actualização;

f) Promover o intercâmbio de ideias e experiências com organismos congéneres;

g) Debater os interesses dos diversos sectores de actividade dos associados de acordo com a prática profissional;

h) Promover acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formacão e investigação, quer ao nível da prática profissional;

i) Estimular a organização de concursos que se enquadrem nos objectivos da AAM e participar criteriosamente nos respectivos júris; e

j) Organizar e desenvolver serviços de apoio aos sócios.

Dois. Para a prossecução dos objectivos definidos no número anterior, a AAM pode filiar-se ou estabelecer acordos de colaboração com organizações estrangeiras e internacionais congéneres, tendo em vista nomeadamente o estabelecimento de acções conjuntas para a defesa da Arquitectura e dos Arquitectos.

Artigo quarto

(Categorias de associados)

Um. A AAM é constituída por associados efectivos, extraordinários, correspondentes e de mérito.

Dois. São associados efectivos e extraordinários todos aqueles que, estando habilitados com um curso superior de arquitectura, residam habitualmente e desenvolvam a sua actividade principal no território de Macau.

Três. São associados correspondentes:

a) Os arquitectos que percam a qualidade de associado efectivo ou extraordinário por terem deixado de residir habitualmente no território de Macau;

b) Os arquitectos que não residam habitualmente no Território; e

c) Os arquitectos que, não tendo no Território o seu domicílio, requeiram o ingresso como associado correspondente.

Quatro. São associados de mérito todas as pessoas singulares ou colectivas a quem a AAM queira distinguir, por terem dado contributo importante para a realização dos fins prosseguidos pela Associação em particular a promoção da Arquitectura e do Urbanismo.

Artigo quinto

(Requisitos especiais de admissão)

São requisitos especiais de admissão como associado efectivo o reconhecimento pelas entidades oficiais competentes do curso de arquitectura referido no número dois do artigo anterior e o reconhecimento oficial para o exercício da profissão.

Artigo sexto

(Admissão)

Um. A admissão de associados efectivos, extraordinários e correspondentes é da competência da Direcção, sob proposta de dois associados efectivos no pleno uso dos seus direitos.

Dois. As propostas de admissão são expostas durante trinta dias na sede da AAM, para efeitos de eventual reclamação por parte dos associados efectivos.

Três. A admissão, uma vez deliberada, só se torna efectiva após o pagamento da jóia.

Quatro. A admissão dos associados de mérito é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de cinco associados.

Artigo sétimo

(Direito dos associados)

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, com as limitações decorrentes dos números dois e três;

c) Requerer a convocação das Assembleias Gerais, nos termos definidos nos estatutos; e

d) Reclamar da admissão de novos sócios.

Dois. Os associados efectivos só podem ser eleitos para os órgãos sociais após terem completado dois anos consecutivos como associados no pleno gozo dos seus direitos e deveres.

Três. São direitos dos associados extraordinários e correspondentes:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais; e

b) Usufruir de todos os serviços da associação.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

Um. São deveres dos associados efectivos, extraordinários e correspondentes:

a) Manter conduta não ofensiva ou desprestigiante da AAM ou da dignidade das respectivas actividades profissionais;

b) Contribuir pela actividade profissional e associativa para a realização dos objectivos da AAM;

c) Respeitar os estatutos, regulamentos em vigor e as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar a jóia de admissão e as quotas que venham a ser fixadas.

Dois. É dever específico dos associados efectivos aceitar os cargos para que sejam eleitos, salvo se estiverem impedidos por motivo justificado que mereça o assentimento da Assembleia Geral.

Três. Considera-se nomeadamente motivo justificado para efeitos do número anterior, o desempenho de cargo social em mandato imediatamente anterior.

Artigo nono

(Disposição especial)

Aos associados de mérito não são imputados os direitos e deveres previstos nestes estatutos, à excepção do dever genérico de respeito da dignidade e do bom nome da AAM e dos restantes associados.

Artigo décimo

(Sanções)

A violação dos deveres estabelecidos nos presentes estatutos pode dar origem à aplicação de sanções, de acordo com regulamentação própria a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Exclusão de associados)

Um. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que solicitarem a desvinculação da AAM por carta dirigida à Direcção, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de saída;

b) Os que, tendo passado a residir fora do território de Macau, não tenham requerido a qualidade de associado correspondente no prazo de seis meses;

c) Os que, pela sua conduta, contribuam deliberadamente para o descrédito ou prejuízo do bom nome da AAM;

d) Os que violem sistematicamente os seus deveres estatuários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos competentes;

e) Os que se atrasem no pagamento das quotas por seis ou mais meses consecutivos.

Dois. A exclusão de um associado, salvo em caso de iniciativa própria, é sempre determinada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. O associado excluído com fundamento na alínea e) do número um, pode ser readmitido desde que pague as quotas em atraso e requeira nova inscrição.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo décimo segundo

(Categorias)

São órgãos da AAM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.

Dois. Os membros são eleitos de entre todos os associados no pleno uso dos seus direitos, por um ou mais períodos de dois anos.

Artigo décimo quarto

(Competência)

A Assembleia Geral é órgão máximo de decisão da Associação, competindo-lhe em exclusivo:

a) Discutir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório anual e contas do exercício elaborado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

d) Admitir associados de mérito;

e) Alterar os estatutos;

f) Aplicar sanções;

g) Excluir associados;

h) Deliberar a dissolução da AAM;

i) Votar moções de censura à Direcção;

j) Declarar a caducidade do mandato de qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal;

l) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da jóia de admissão; e

m) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre, com a finalidade de discutir e votar o relatório anual e contas elaborado pela Direcção relativo ao exercício do ano anterior, e discutir e votar o plano de actividades e o orçamento da associação para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados efectivos.

Três. O requerimento destinado a propor a discussão de uma moção de censura à Direcção deve ser subscrito por um mínimo de vinte por cento dos associados efectivos.

Quatro. Aprovada a moção de censura à Direcção é logo designada a data para eleição de nova Direcção em prazo não superior a vinte e não inferior a quinze dias, mantendo-se, entretanto, em funções a Direcção cessante.

Artigo décimo sexto

(Convocatórias)

A convocação da Assembleia Geral faz-se nominalmente por protocolo ou mediante carta registada com aviso de recepção, a enviar com antecedência mínima de dez dias.

Artigo décimo sétimo

(«Quorum» de funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados efectivos e extraordinários no pleno uso dos seus direitos sociais.

Dois. Em segunda convocatória a assembleia considera-se validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo décimo oitavo

(Participação nas reuniões)

Um. Têm direito a estar presentes e a participar na Assembleia Geral todos os associados efectivos, extraordinários e correspondentes no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. Devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Três. A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas que possam dar um contributo válido para a discussão de assuntos constantes da ordem de trabalho.

Artigo décimo nono

(Deliberações)

Um. Cada associado efectivo tem direito a um voto.

Dois. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

Três. As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas g) e h) do artigo décimo quarto, são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos associados efectivos.

Quatro. As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas e), f), i) e j) do artigo quarto, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados efectivos.

Cinco. As votações são nominais, salvo quando se realizam eleições para os órgãos sociais ou quando estejam em causa juízo de valor sobre pessoas, sendo, nesse caso, a votação efectuada por escrutínio secreto.

Seis. Os associados não podem votar nas deliberações em que tenham interesse directo e pessoal.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo vigésimo

(Constituição)

Um. A AAM tem uma Direcção composta por um presidente, um vice-presidente e um número ímpar de vogais, todos eleitos por dois anos e podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. O número de membros da Direcção é fixado em Assembleia Geral.

Três. Em caso de ocorrência de uma vaga, esta é preenchida por um dos membros suplentes.

Quatro. A Direcção deve manter-se em funções até ao início do mandato da nova Direcção, o qual deve iniciar-se até ao oitavo dia posterior àquele em que se realizar a eleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Assegurar o funcionamento da AAM e executar o plano de actividades, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos;

b) Representar a AAM;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades e o relatório e contas de cada ano económico;

d) Assegurar a gestão patrimonial e financeira da AAM;

e) Admitir associados efectivos, extraordinários e correspondentes;

f) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associação de mérito;

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

h) Assegurar o restrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do presidente)

Um. Compete ao presidente:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas;

e) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelo presente estatuto e pelos regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer um dos membros da Direcção poderes da sua competência.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção fixa as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, e reúne extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por um terço dos seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção não pode funcionar validamente sem a presença da maioria dos seus membros em exercício.

Três. As deliberações em que esteja em causa juízo de valor sobre qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo vigésimo quarto

(Actas)

Um. Nas actas da Direcção mencionam-se sempre, embora sumariamente, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

Dois. As actas são assinadas por todos os membros da Direcção que participam na reunião.

Artigo vigésimo quinto

(Forma da AAM se obrigar)

Um. A AAM obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da Direcção.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da AAM sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

(Conselho Fiscal)

Um. A fiscalização da AAM compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente e podendo ser reeleitos.

Dois. O início e o termo do mandato do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para o dos membros da Direcção.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas estando presente a maioria dos membros em exercício, por maioria dos votos.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordina­riamente no mês de Fevereiro e extraordinariamente a pedido de algum dos seus membros ou a solicitação da Direcção.

Artigo vigésimo oitavo

(Competência do presidente)

Compete ao presidente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Exercer voto de qualidade; e

c) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo vigésimo nono

(Património)

O património da AAM é constituído:

a) Pelo valor das jóias e quotas pagas pelos associados;

b) Pelos subsídios, doações, heranças, legados, e participações que lhe sejam atribuídas por pessoas singulares ou colectivas;

c) Pelas receitas provenientes da edição de publicações ou das actividades próprias de AAM e de serviços prestados aos associados; e

d) Pelos rendimentos de bens ou capitais próprios.

CAPÍTULO III

Eleições

Artigo trigésimo

Um. As candidaturas aos órgãos sociais da AAM devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do sufrágio.

Dois. As listas devem incluir dois suplentes para a Direcção, um para o Conselho Fiscal e um para a Mesa da Assembleia Geral.

Três. Os candidatos suplentes integram os órgãos para que foram eleitos nos casos de perda de mandato ou renúncia dos membros dos efectivos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo primeiro

(Disposição final)

Estes estatutos substituem, para todos os efeitos, os constantes da escritura de quatro de Março de mil novecentos e oitenta, exarada a folhas sessenta e nove verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis-C, do Primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, e da escritura de doze de Janeiro do corrente ano, lavrada a folhas sessenta e nove verso do livro de notas seis-D, do Segundo Cartório Notarial de Macau.

Artigo trigésimo segundo

(Disposição transitória)

Todos os associados inscritos na AAM, à data da aprovação dos presentes estatutos, são considerados associados efectivos, não se lhes aplicando o disposto no número dois do artigo número sete.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.


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