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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/88/M

BO N.º:

32/1988

Publicado em:

1988.8.8

Página:

3154

  • Autoriza a emissão de novas notas do valor de mil patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 63/82/M - Aprova o Estatuto do Instituto Emissor de Macau, E.P. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 68/88/M - Autoriza a emissão de novas notas do valor de mil patacas.
  • Decreto-Lei n.º 41/91/M - Autoriza o reforço da emissão de notas de mil patacas, criada pelo Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, até à quantidade adicional de um milhão de unidades.
  • Despacho n.º 5/GM/99 - Determinando a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Decreto-Lei n.º 68/88/M

    de 8 de Agosto

    O peso da nota de 500 patacas na circulação total tem vindo a crescer significativamente nos últimos anos, situando-se presentemente no limiar a partir do qual começa a ser oportuna a decisão de introduzir uma nota de maior valor.

    Assim, é reconhecida a conveniência em se proceder à emissão de uma nova nota do valor de 1 000 patacas, devendo a mesma processar-se de acordo com os termos estabelecidos no contrato celebrado entre o Território, o Instituto Emissor de Macau e o Banco Nacional Ultramarino em 15 de Outubro de 1980;

    Tendo em atenção o proposto pelo Instituto Emissor de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É autorizada a emissão de novas notas do valor de mil patacas, até à quantidade de um milhão de unidades, com as características seguintes:

    As notas terão as dimensões de 163mm x 81,5mm, cor dourada alaranjada, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;

    2. Como ilustração principal, à direita, um Dragão, e à esquerda, a marca de água com um "Junco Chinês";

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino;

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Mil Patacas" em português;

    d) "Mil Patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1988";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau", com assinatura em "fac-simile";

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;

    Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto";

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    7. Elementos decorativos colocados na parte central por cima e por baixo da expressão "Mil Patacas" e do desenho do Dragão.

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "Mil Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo em círculo sobre a moldura à direita;

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Aprovado em 5 de Julho de 1988.

    Publique-se,

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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