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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 63/88/M

de 18 de Julho

Havendo que introduzir pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho, que regula o processo de formação em serviço dos professores não profissionalizados, dos ensinos preparatório e secundário, em exercício de funções no território de Macau;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A fórmula do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

CCE + CAP
CA + ——————
2
CP =

—————————

                    2

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho.

Aprovado em 8 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.