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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/88/M

de 27 de Junho

Considerando que os funcionários do quadro dos Serviços de Marinha pertencentes à carreira de controlador de tráfego marítimo desempenham um serviço de grande responsabilidade e lhes é exigido, para além de preparação especializada, um esforço físico e psicológico considerável, que carece de ser devidamente recompensado;

Verificando-se que a actual carreira específica regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, não traduz de modo adequado tal responsabilidade;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/88/M, de 30 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Carreira de controlador de tráfego marítimo)

1. A carreira de controlador de tráfego marítimo desenvolve-se pelas categorias de controlador de tráfego marítimo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus, escalões e índices remuneratórios constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de controlador de tráfego marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos de chinês (cantonense) e inglês, falados, e aprovação no curso de controlador de tráfego marítimo.

3. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da legislação em vigor.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "BOM".

Art. 2.º O mapa 7 anexo ao Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, é substituído pelo mapa I em anexo.

Art. 3.º O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha constante da Portaria n.º 57/88/M, de 7 de Março, é alterado de acordo com o mapa II (quadro de pessoal) em anexo.

Art. 4.º - 1. O pessoal actualmente inserido na carreira de controlador de tráfego marítimo transita para os lugares do mapa II anexo correspondentes ao grau 1 da carreira reestruturada nos termos deste diploma, no mesmo escalão em que se encontra, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em idênticas funções.

2. A transição a que se refere o número anterior far-se-á através da lista nominativa aprovada pelo Governador, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.

Aprovado em 20 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA I

Carreira de controlador de tráfego-marítimo

Grau Categoria Escalão 
1.º 2.º   3.º
3 Principal  275 290 310
2 1.ª classe 240 250 260
1 2.ª classe 205 215 225

MAPA II

Quadro de pessoal

Número de lugares Designação

16

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Pessoal marítimo:
...................
  Controlador de tráfego marítimo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe:
Pessoal administrativo:
...................