Considerando que os funcionários do quadro dos Serviços de Marinha pertencentes à carreira de controlador de tráfego marítimo desempenham um serviço de grande responsabilidade e lhes é exigido, para além de preparação especializada, um esforço físico e psicológico considerável, que carece de ser devidamente recompensado;
Verificando-se que a actual carreira específica regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, não traduz de modo adequado tal responsabilidade;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/88/M, de 30 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1. A carreira de controlador de tráfego marítimo desenvolve-se pelas categorias de controlador de tráfego marítimo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus, escalões e índices remuneratórios constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de controlador de tráfego marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos de chinês (cantonense) e inglês, falados, e aprovação no curso de controlador de tráfego marítimo.
3. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da legislação em vigor.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "BOM".
Art. 2.º O mapa 7 anexo ao Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, é substituído pelo mapa I em anexo.
Art. 3.º O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha constante da Portaria n.º 57/88/M, de 7 de Março, é alterado de acordo com o mapa II (quadro de pessoal) em anexo.
Art. 4.º - 1. O pessoal actualmente inserido na carreira de controlador de tráfego marítimo transita para os lugares do mapa II anexo correspondentes ao grau 1 da carreira reestruturada nos termos deste diploma, no mesmo escalão em que se encontra, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em idênticas funções.
2. A transição a que se refere o número anterior far-se-á através da lista nominativa aprovada pelo Governador, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.
Aprovado em 20 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 275 | 290 | 310 |
2 | 1.ª classe | 240 | 250 | 260 |
1 | 2.ª classe | 205 | 215 | 225 |
Número de lugares | Designação |
16 |
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