ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 16/88/M

BO N.º:

25/1988

Publicado em:

1988.6.20

Página:

2357

  • Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime de benefícios fiscais, designadamente a isenção de impostos, taxas e contribuições a atribuir aos navios registados em Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime de benefícios fiscais, designadamente a isenção de impostos, taxas e contribuições a atribuir aos navios registados em Macau.
  • Decreto-Lei n.º 64/88/M - Cria o Centro Internacional do Registo de Navios de Macau.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 16/88/M

    de 20 de Junho

    Autorização legislativa

    A criação de um adequado quadro jurídico e institucional para o registo de navios pode constituir importante factor de desenvolvimento económico propiciador da atracção de diversas actividades directa e indirectamente ligadas à indústria dos transportes marítimos.

    Nesta perspectiva é imprescindível a adopção de um conjunto de medidas que passam pela concessão de incentivos fiscais por forma a que, com respeito das necessárias condições técnicas e de segurança dos navios consagradas nas mais importantes convenções internacionais sobre a matéria, se atraia o interesse dos armadores.

    Assim, tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime de benefícios fiscais, designadamente a isenção de impostos, taxas e contribuições, a atribuir aos navios registados em Macau.

    2. A presente autorização é extensiva à legislação relativa ao registo de navios no Território e às sociedades comerciais ou outras entidades que, no âmbito desse registo, exerçam a indústria marítima de transportes.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a entrada em vigor desta lei.

    Aprovada em 7 de Junho de 1988.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 9 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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