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Notas em LegisMac | |||
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e j), do mesmo Estatuto, o seguinte:
É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases gerais do regime jurídico do sistema de transportes de Macau.
A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 7 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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