Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 53/88/M

de 20 de Junho

Os preços dos combustíveis têm uma incidência determinante no custo das tarifas de energia eléctrica.

As frequentes alterações do mercado recomendam que essa incidência deva ser tida em conta de uma forma eficaz, tornando-se necessário que o ajustamento das tarifas possa ser feito rapidamente.

Do mesmo modo, considera-se oportuno precisar os condicionamentos que a concessionária deve cumprir, tendo em vista a necessária justificação dos pedidos de revisão das tarifas de energia eléctrica.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei. n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Fixação de tarifas)

1. As tarifas de energia eléctrica serão estabelecidas por portaria, sob proposta da concessionária, através da fixação dos valores para os parâmetros a, b, c, d, e, f, g, k, A e B, previstos nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 19.º, e dos períodos diários de "horas cheias" e de "horas de vazio", previstos no artigo 4.º

2. A proposta de revisão tarifária, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada pela concessionária com uma antecedência de noventa dias em relação à data prevista para a sua entrada em vigor, devendo incluir uma análise da evolução recente dos principais factores de formação de custos, os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiro.

3. No caso de a proposta de revisão tarifária implicar um aumento de preço médio de energia eléctrica superior a cinco por cento, a concessionária, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 2, deverá ainda apresentar uma previsão dos resultados e dos fluxos financeiros para os três anos seguintes, acompanhada da análise das perspectivas de evolução do consumo de energia eléctrica e da evolução dos custos do mercado de combustíveis.

4. O Governador decidirá no prazo de trinta dias quanto à proposta apresentada.

Artigo 19.º

(Factor de ajustamento da tarifa de energia)

1. Os parâmetros b, d e e poderão ser ajustados, trimestralmente, em função do preço médio de aquisição (CIF - Macau), pela concessionária, de combustível pesado, através da soma algébrica do seguinte factor:

 Pf
P=A ( ———— -1 ) Ptc/Kwh
 B

em que:

P - factor de ajustamento da tarifa de energia;

Pf - é o preço médio ponderado de aquisição (CIF - Macau), pela concessionária, do combustível pesado no trimestre imediatamente anterior;

A - é um parâmetro cujo valor deve ser revisto periodicamente, em função da evolução do parque térmico de produção;

B - é o preço da referência de aquisição (CIF - Macau), pela concessionária, do combustível pesado.

2. O ajustamento a que se refere o número anterior, arredondado ao múltiplo mais próximo de 0,01 (Ptc/Kwh), será fixado automaticamente pela concessionária, com base nos valores médios de aquisição de combustível no trimestre imediatamente anterior.

3. A concessionária dará conhecimento prévio ao Território com dez dias úteis de antecedência relativamente à data de início da aplicação da correcção automática, das quantidades e preços de aquisição de combustíveis, verificados no trimestre imediatamente anterior, justificando devidamente o valor do factor de ajustamento de combustível em vigor.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Junho de 1988.

Publique-se

O Governador, Carlos Montez Melancia.