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Versão Chinesa

Lei n.º 11/88/M

de 13 de Junho

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime jurídico dos fundos de previdência, incluindo a atribuição aos mesmos de isenções ou benefícios fiscais.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 26 de Maio de 1988.

O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 4 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.