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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 47/88/M

de 13 de Junho

Considerando que o comportamento da procura, por parte do público, das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, impõe a necessidade de se proceder a um ajustamento dos limites de emissão legalmente estabelecidos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro, é aumentado para 5 milhões e 250 mil moedas, no valor de 26 milhões e 250 mil patacas.

Aprovado em 7 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.