Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/88/M

BO N.º:

24/1988

Publicado em:

1988.6.13

Página:

2271

  • Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 9/92/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
  • Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 47/88/M

    de 13 de Junho

    Considerando que o comportamento da procura, por parte do público, das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, impõe a necessidade de se proceder a um ajustamento dos limites de emissão legalmente estabelecidos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro, é aumentado para 5 milhões e 250 mil moedas, no valor de 26 milhões e 250 mil patacas.

    Aprovado em 7 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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