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Versão Chinesa

Portaria n.º 97/88/M

de 30 de Maio

Artigo 1.º Ao artigo 6.º da Portaria n.º 91/88/M, de 23 de Maio, é aditado um n.º 2, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

1. .............................

2. São igualmente dispensadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M e do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/86/M, as formalidades previstas nos artigos 2.º a 6.º, 8.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro.

Art. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1988.

Publique-se.