Estando a ser ultimada a revisão do diploma de enquadramento do Orçamento Geral do Território (OGT), importa proceder, desde já, à reformulação do regime legal das entidades dotadas de autonomia financeira, excepcionando-se do seu âmbito de aplicação as câmaras municipais, que serão objecto de medida legislativa específica.
É neste enquadramento, cujas particularidades mais salientes derivam da necessidade de se regulamentar a preparação dos orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos, bem como o sistema de dotações orçamentais, que se procede à reformulação global do Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro, diploma que tem vindo a regular a actividade financeira das mesmas entidades.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente diploma aplica-se aos institutos públicos, sob a forma de serviços personalizados e de fundos autónomos, que passam a ser adiante referidos com a designação genérica de entidades autónomas.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei as câmaras municipais, cujo regime financeiro será definido em lei especial.
3. Às entidades autónomas que tenham a sua contabilidade organizada de acordo com a orientação definida no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Julho, ou com plano de contas privativo legalmente autorizado, apenas se aplicam os artigos 3.º, 9.º, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, 15.º, 18.º e 19.º *
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. As entidades autónomas têm orçamento privativo, onde serão incluídas as receitas e as despesas que lhes respeitam.
2. Os orçamentos privativos das entidades autónomas são aprovados por portaria do Governador e publicados no Boletim Oficial, integrando o Orçamento Geral do Território (OGT), sob a forma de anexos.
3. Os orçamentos privativos das entidades autónomas serão elaborados de acordo com as normas de contabilidade pública em vigor no Território, os princípios definidos neste decreto-lei, e as orientações tutelares.
1. Constituem receitas das entidades autónomas aquelas cuja arrecadação legalmente lhes compete, e que se designam por receitas próprias, e as que provenham de transferências inscritas no OGT, de saldos de exercícios económicos anteriores, ou do eventual recurso ao crédito.
2. As receitas provenientes de transferências inscritas no OGT designam-se por receitas legais ou por dotações orçamentais, quando resultem, respectivamente, do disposto na lei ou de decisão do Governador.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. Os orçamentos privativos das entidades autónomas, para um exercício determinado, só podem ser oferecidos para aprovação quando deles conste o saldo de gerência previsivelmente imputável a exercícios anteriores.
2. Em orçamento suplementar, elaborado até 30 de Abril de cada ano, as entidades autónomas procederão ao apuramento definitivo do saldo transitado de exercícios anteriores.
3. O eventual excesso face ao montante orçamentado será contabilizado como receitas de capital e aplicado integralmente em rubrica de dotação provisional.
4. Mediante aprovação do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), as verbas referidas no número anterior poderão ser aditadas à tabela de receitas do orçamento geral do Território em vigor ou elevar os montantes aí previstos, bem como reforçarem o montante das despesas de outra natureza do âmbito dos orçamentos privativos das entidades autónomas.
5. A eventual carência do saldo face aos valores orçamentados determina a compressão das despesas que nela teriam cobertura.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. As entidades autónomas enviarão à DSF, até 15 de Agosto de cada ano, um projecto de orçamento privativo que
1. Os projectos de orçamento privativo elaborados pelas entidades autónomas, fazendo menção dos valores previsionais relativos a todas as origens e aplicações de recursos, discriminados pelas respectivas rubricas de classificação económica, são enviados à entidade com poderes de tutela, para apreciação, até 15 de Agosto de cada ano.
2. Até 31 de Agosto, a entidade com poderes de tutela enviará à DSF, para parecer, os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas.
3. A DSF emitirá, até 30 de Setembro de cada ano, o seu parecer, sujeitando-o à prévia homologação da entidade tutelar de que dependa.
4. Até 15 de Novembro de cada ano, os orçamentos privativos serão submetidos à aprovação do Governador, acompanhados de processo onde conste o parecer emitido pela DSF, nos termos do número anterior, e informação quanto às eventuais alterações introduzidas ao projecto, na sequência daquele parecer.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. As entidades autónomas poderão apresentar, anualmente, orçamentos suplementares, até um máximo de três, quando se verifique alteração do montante global das origens e aplicações de recursos constante do orçamento aprovado.
2. Os orçamentos suplementares estão sujeitos à tramitação prevista no artigo anterior, mas os respectivos projectos poderão ser apresentados à DSF, até 15 de Dezembro de cada ano, com vista à publicação no Boletim Oficial, até 31 de Janeiro do ano seguinte, depois de aprovados pelo Governador, nos termos do artigo 2.º
3. Os orçamentos suplementares que tenham sido devolvidos pela DSF para rectificação, poderão ser reapresentados para aprovação até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Quando se verifique a necessidade de proceder a reforços dos valores inscritos na tabela de despesa de orçamento privativo aprovado, por contrapartida da redução em rubricas da mesma tabela, haverá lugar a alteração orçamental que será aprovada por despacho da respectiva entidade tutelar, e publicado no Boletim Oficial, sob a forma de extracto.
As receitas próprias das entidades autónomas serão contabilizadas mensalmente pelas referidas entidades, que, até ao dia dez do mês imediatamente seguinte, remeterão à DSF as certidões das importâncias arrecadadas, conforme modelo aprovado.
1. Tem competência própria para realizar despesas ou outras aplicações de recursos o Conselho Administrativo das entidades autónomas.
2. O Conselho Administrativo é integrado por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efectivos e igual número de suplentes, sendo a sua composição e regulamento aprovados pela entidade tutelar de que dependa, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. No prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as entidades autónomas cuja lei orgânica não preveja a existência de um Conselho Administrativo, ou de um órgão de natureza similar, deverão submeter à aprovação superior a constituição do mesmo, nos termos do número anterior.
4. Os limites de competência para realização de despesas são os seguintes:
a) Até ao montante de 150 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 15 milhões de patacas;
b) Até ao montante de 300 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 30 milhões de patacas;
c) Até ao montante de 400 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 40 milhões de patacas;
d) Até 500 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo seja superior a 40 milhões de patacas.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. A legalidade das despesas a efectuar pelas entidades autónomas depende, simultaneamente, de encontrarem cabimento em rubricas do seu orçamento privativo aprovado que, conforme a sua natureza, as possam ter como suporte, e da efectiva existência de contrapartida nas receitas que as compensem.
2. Faltando a rubrica orçamental de imputação, não existindo as receitas compensatórias, ou verificando-se serem estas insuficientes, as despesas ter-se-ão por ilegais, ficando por elas pessoal e solidariamente responsável quem as tenha autorizado.
1. Trimestralmente, as entidades autónomas elaborarão com referência ao último dia de cada um dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, mapas relativos às suas contas onde serão registados de acordo com os códigos da classificação económica utilizados, a totalidade das receitas arrecadadas e despesas efectuadas no período.
2. Os mapas referidos no número anterior serão remetidos à DSF, até 20 dias após a conclusão de cada trimestre, excepto o último que será imediatamente enviado após a aprovação das contas de gerência pela entidade tutelar.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. As entidades autónomas submeterão a aprovação tutelar, até 15 de Abril de cada ano, as suas contas de gerência relativas ao ano anterior.
2. As contas de gerência aprovadas figurarão em anexo à conta geral do Território, na forma referida no n.º 1 do artigo anterior.
3. As contas de gerência a submeter a aprovação serão instruídas com os seguintes documentos:
a) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com os códigos da classificação económica utilizados;
b) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, discriminadas de acordo com os códigos da classificação económica utilizados;
c) Relatório da actividade financeira e patrimonial do exercício;
d) Relatório síntese de avaliação sobre o desenvolvimento das acções e subacções inscritas no PIDDA.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. As contas aprovadas, integrando os documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda os originais dos justificativos das receitas arrecadadas e despesas realizadas no âmbito do orçamento privativo das entidades autónomas, serão enviadas até 30 de Maio de cada ano ao Tribunal Administrativo para julgamento nos termos da legislação aplicável.
2. As entidades autónomas referidas no n.º 3 do artigo 1.º remeterão as suas contas aprovadas para julgamento do Tribunal Administrativo até 30 de Maio.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. O recurso ao crédito pelas entidades autónomas não poderá verificar-se sem prévia autorização da entidade tutelar, que obterá para o efeito o parecer da DSF sobre o pedido.
2. Quando as entidades autónomas pretendam contrair empréstimos, e devam confirmar perante as entidades mutuantes a inscrição das verbas necessárias para ocorrer ao serviço da dívida, poderão solicitar à DSF a referida confirmação.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. As entidades autónomas dispõem de uma conta bancária, aberta no banco agente do Território.
2. A titularidade de outras contas em instituições bancárias autorizadas a operar no Território, apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da autorização da entidade tutelar da entidade autónoma interessada.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. São cometidos à DSF poderes gerais de fiscalização sobre a actividade financeira das entidades autónomas, sem prejuízo daqueles que especificamente estejam ou venham a estar-lhe atribuídos em legislação avulsa.
2. As entidades autónomas deverão fornecer toda a documentação, e prestar a colaboração que se revelar necessária ao exercício dos poderes de fiscalização cometidos à DSF.
3. Por despacho do Governador podem ser determinadas auditorias de gestão, a realizar por peritos contratados para o efeito.
1. Não serão autorizadas pelo Governador as requisições para levantamento de fundos do Cofre do Tesouro apresentadas pelas entidades autónomas, quando se verifique o não cumprimento de alguma das disposições deste diploma.
2. Os membros do Conselho Administrativo das entidades autónomas serão solidariamente responsáveis pela inobservância das obrigações previstas neste diploma que lhes sejam imputadas, designadamente pelo incumprimento dos prazos nele fixados, sem prejuízo da efectivação e julgamento das contas pelo Tribunal Administrativo e da responsabilidade a que possa legalmente haver lugar.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
O modelo da certidão e mapas referidos nos artigos 9.º e 12.º e o sumário do relatório a que se refere a alínea c) do artigo 13.º, bem como quaisquer outras instruções necessárias à aplicação do presente diploma, serão, sob proposta da DSF, aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. O presente diploma, salvo quando ele próprio disponha em contrário, prevalece sobre quaisquer normas gerais ou específicas, nomeadamente sobre o disposto nas leis orgânicas e estatutos das entidades autónomas, sobre os artigos 721.º a 726.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933, e sobre a Portaria n.º 4 145, de 2 de Abril de 1947.*
2. É revogado, com a entrada em vigor deste decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/91/M
1. Para os efeitos previstos nos artigos 3.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro, e no que respeita às contas de gerência de 1987, aplicar-se-á ainda o disposto nesse diploma.
2. O disposto no Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro, continuará a ser aplicado nas Câmaras Municipais, até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
Aprovado em 26 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.