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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo Ruby

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Maio de 1988, a fls. 32 do livro de notas n.º 288-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente ao «Grupo Desportivo Ruby», com sede em Macau, provisoriamente na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 45 e 47, se procedeu à rectificação do n.º 1 do artigo 13.º dos estatutos, com a seguinte redacção:

A assembleia geral é a reunião de todos os sócios do «Grupo» no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos ou através da imprensa, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Canoa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Maio de 1988, a fls. 53 v. do livro de notas n.º 287-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Cochrane Anthony Soleyn; Lei In Tong; Leong Mok Soi, e Lok Kai Peng, aliás Lok Wun P’eng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Clube de Canoa de Macau

em chinês «Ou Mun Tok Mok Chao Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Canoa de Macau», em chinês «Ou Mun Tok Mok Chao Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na terceira barraca de banho do Porto Exterior, Avenida de Amizade.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os aficionados da prática de canoagem que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos urna ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo segundo

O emblema do Clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Igreja Internacional do Evangelho Quadrangular — Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraí­da neste Cartório da escritura exarada a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas cinco-B, outorgada aos dezoito de Março de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa sete folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denominação, sede e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação da Igreja Internacional do Evangelho Quadrangular — Macau», em inglês «International Church of the Foursquare Gospel — Macau», e em chinês «Kok Chai Sei Fong Fok Yam Vui Ou Mun Kui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e quarenta e sete-A, Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

II — Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a fins religiosos, caritativos e educacionais. Tem como objectivo a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos que a Igreja Internacional do Evangelho Quadrangular abraçou, tal como constam de Declaração de Fé, compilada por Aimee Semple McPerson, o seu Fundador, Declaração que consta dos Regulamentos Internos da Associação.

Fá-lo-á ainda em harmonia com a International Church of the Foursquare Gospel de Los Angeles, Califórnia.

Dois. Para prossecução desses objectivos, a Associação efectuará nomeadamente, e entre outros:

a) A celebração de ofícios e serviços religiosos, encontros, lições, debates, conferências, exposições e em geral tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios;

b) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à construção, à manutenção, à gestão ou crescimento de igrejas, escolas, hospitais ou outras instituições não-lucrativas, religiosas ou de caridade;

c) Produzir e promover todos as formas de apoio áudio e visual;

d) Emitir, imprimir, publicar, distribuir e vender livros, publicações periódicas e outros para fomentar a religião, educação, artes e a prosperidade social;

e) Auxiliar pessoas merecedoras ou em casos de necessidade, contribuindo seja por motivos caritativos ou de bondade para objectivos públicos gerais ou úteis;

f) Estabelecer, promover ou apoiar o estabelecimento ou a promoção de outras associações, ou fazer-se sócia ou unir-se com qualquer outra associação cujos objectivos sejam semelhantes, no todo ou em parte, aos objectivos da associação, e sempre que tal possa beneficiar a Associação;

g) Solicitar ou fazer requerimentos às entidades oficiais para distribuir terrenos, concessões, auxílios ou subsídios à Associação com o objecto de promover a religião, educação, artes, recreio e/ou prosperidade social;

h) Procurar obter meios por via de contribuições, subscrições, ou quaisquer outras formas legais, com vista a cumprir os seus objectivos sociais;

i) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis ou outros donativos e contribuições, fundos, etc., estando ou não sujeitos ao cumprimento específico de qualquer dos objectivos da Associação, ou servir como curador, depositário ou gerente de quaisquer dessas propriedades ou fundos;

j) Doar, comprar, construir, arrendar, trocar, vender, hipotecar, alugar ou manter quaisquer móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos que a Associação admita como necessários ou convenientes para a promoção dos seus objectivos;

l) Sacar, aceitar, endossar, descontar, ou emitir notas promissórias, letras, garantias, títulos de dívida ou quaisquer e outros instrumentos negociáveis ou transferíveis;

m) Contrair empréstimos necessários às finalidades da Associação;

n) Emprestar dinheiro a pessoas, organizações ou instituições, quando tal for necessário para através das mesmas alcançar ou promover os objectivos essenciais da Associação;

o) Investir as disponibilidades da Associação que não sejam necessárias de imediato; e

p) Efectuar todas as acções necessárias e legais, destinadas a atingir, directa ou indirectamente, os objectivos referidos.

III — Património da Associação

Artigo quinto

Um. O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos sócios de jóias e quotas ou outras contribuições, periódicas ou ocasionais, que forem determinadas; bem como as provenientes de eventuais donativos dirigidos à Associação pelos sócios ou por terceiros e dos rendimentos advenientes da eventual aplicação das receitas.

Dois. O património que a Associação vier a deter ou o seu rendimento, qualquer que seja a sua origem, apenas será aplicado na promoção dos objectivos da Associação, ficando assim vedado o pagamento ou transferência, directa ou indirecta, de qualquer parcela desse património ou do seu rendimento feito aos sócios por meio de dividendos, bónus, ou qualquer forma que seja, a título de lucro, salvaguardando-se naturalmente as situações de remuneração salarial justa e equitativa pelo trabalho prestado à Associação por qualquer membro ou empregado.

Artigo sexto

O quantitativo das jóias e das quotas mensais e outras contribuições dos sócios à Associação será determinado em Regulamento Interno que ainda determinará as regras de contabilidade e de acesso dos sócios à contabilidade, bem como quaisquer outras entendidas como necessárias à correcta organização e informação dos associados.

Artigo sétimo

Fica vedada qualquer distribuição de bens pelos associados em caso de extinção; os bens a deixar pela Associação em caso de dissolução serão atribuídos a outra instituição ou instituições com objectivos similares, cujos Estatutos ainda prevejam a inibição de divisão de bens ou de rendimento desses bens pelos associados individualmente considerados, instituição ou instituições a ser determinados pelos associados em Assembleia Geral, no momento da dissolução ou previamente, ou pelo Tribunal.

IV — Sócios

Artigo oitavo

Um. É ilimitado o número de inscrições como sócio da Associação.

Dois. Os sócios ministros e pastores do culto serão os assim ordenados e licenciados de acordo com os Regulamentos Internos da Associação; e bem assim os Missionários em serviço em Macau, o Supervisor Distrital e o Delegado Local da Igreja Internacional. Os supervisores das instituições locais de interesse social operadas pela Igreja deverão ser sócios da Associação.

Três. Os membros das igrejas locais estabelecidas pela Associação ou organizados e funcionando de acordo com os princípios desta Associação poderão ser sócios capazes de eleger delegados à Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno da Associação.

Artigo nono

Um. Os sócios da Associação podem perder essa qualidade por exoneração ou demissão.

Dois. Serão exonerados por decisão da Direcção, do Supervisor Distrital e do Pastor os sócios que, completado processo disciplinar, se mostrem autores de conduta violadora dos princípios da Associação, nomeadamente:

a) Erro intencional ou recusa em aceitar e acatar as prescrições da Declaração de Fé;

b) Conduta intencionalmente anti-cristã e violadora das escrituras; e

c) Conduta contrária aos interesses básicos e essenciais da Associação.

Três. Qualquer sócio pode pedir a sua demissão da Associação, usando um aviso prévio mínimo de um mês, por escrito.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


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