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Versão Chinesa

Despacho n.º 49/GM/88

1. Quando se trate de trabalhadores especializados ou de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau, poderá o Governador autorizar, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 12/GM/88, a prestação de serviço por parte de trabalhadores não-residentes, ficando a custódia dos mesmos confiada à própria entidade empregadora.

2. A contratação desses trabalhadores está sujeita à tramitação prevista no Despacho n.º 12/GM/88, com as especialidade seguintes:

a) O requerimento da entidade interessada a que se refere o n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, deverá desde logo:

a.1. Relacionar os indivíduos cuja contratação se pretende, bem como fundamentar a sua necessidade, nos termos do disposto no n.º 1;

a.2. Juntar modelo do contrato de prestação de serviços tido em vista;

b) O requerimento será instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, que, neste caso, contemplará essencialmente:

b.1. A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente qualificada para as necessidades de trabalho a realizar;

b.2. Uma apreciação sobre a descrição de funções das categorias profissionais dos trabalhadores a contratar, de modo a permitir concluir pela sua correspondência a profissões especializadas;

b.3. A utilidade da contratação de trabalhadores com as qualificações indicadas para efeito da formação profissional que poderão, eventualmente, prestar a trabalhadores residentes;

b.4. Uma apreciação das condições de contratação indicadas, designadamente no que respeita aos requisitos mínimos exigidos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88;

c) O parecer da Direcção dos Serviços de Economia não é essencial, mas podem, em contrapartida, ser solicitados pareceres a outras entidades, nomeadamente à Direcção dos Serviços de Turismo caso se trate de recrutamento de mão-de-obra não-residente para serviço em estabelecimentos da indústria hoteleira ou similares;

d) Proferido despacho de autorização, será o processo remetido ao Comandante das Forças de Segurança de Macau ,que decidirá sobre a autorização de entrada e permanência no Território dos trabalhadores relacionados.