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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/88/M

de 9 de Maio

A necessidade de modernização e aperfeiçoamento da Administração Pública do Território, tendo em conta sobretudo a adequação gradual à transição político-administrativa, tem conduzido a revogações sucessivas de normas do Estatuto do Funcionalismo.

Estão, neste momento, reunidas as condições para a revogação total daquele estatuto, afastando-se, deste modo, eventuais dúvidas acerca da vigência de alguns dos seus preceitos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogação)

É revogado o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.