O Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/87/M, de 10 de Agosto, veio disciplinar o licenciamento administrativo de certas actividades, tendo em atenção a salvaguarda do interesse público e o respeito pelos legítimos interesses dos particulares.
No decurso da vigência do novo regime, algumas dificuldades têm surgido, designadamente, no que concerne à renovação atempada de licenças de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza nos prazos que a lei determina.
Assim sendo e conjugando a preocupação disciplinadora e pedagógica da Administração, considera-se conveniente conceder um período durante o qual os titulares dos estabelecimentos, acima mencionados, possam regularizar, em condições favoráveis, as situações dos respectivos estabelecimentos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Aos titulares de licenças de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, em situação irregular, é concedido o prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, para regularizar a situação dos respectivos estabelecimentos sem o agravamento de qualquer multa.
2. A regularização a que se refere o número anterior é feita sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos.
Aprovado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.