Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/88/M

de 28 de Março

A experiência tem demonstrado que a emissão de moedas comemorativas constitui um excelente veículo de publicidade para os países que dela se aproveitam, constituindo hoje um contributo substancial para o desenvolvimento do turismo.

As moedas cunhadas em sistema «Proof», com uma emissão limitada e alusivas a efemérides de grande realce, têm enorme aceitação e procura por parte dos coleccionadores dos diversos países do mundo e público em geral.

Ao território de Macau, cuja economia depende em larga medida dos fluxos turísticos que a ele regulamente acorrem, convém sobremaneira promover e acarinhar essa actividade de forma a incrementar a divulgação da sua imagem internacional.

Tendo em atenção o proposto pelo Instituto Emissor de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um conjunto de moedas metálicas comemorativas do 35.º Grande Prémio de Macau.

Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior serão cunhadas segundo o sistema «prova numismática» (»Proof»), terão curso legal no Território e obedecerão aos seguintes tipos:

a) Moedas de ouro de cinco onças;

b) Moedas de ouro tipo «Sovereign Size»;

c) Moedas de prata de cinco onças;

d) Moedas de prata tipo «Crown Size».

Art. 3.º As moedas de ouro de cinco onças, emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de quinhentas moedas, terão o valor facial de dez mil patacas e obedecerão às seguintes especificações:

a) Peso de cinco onças (155,52 gramas), com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

b) Toque de 999 por mil;

c) Diâmetro de 65 milímetros;

d) Serrilha no bordo circular.

Art. 4.º As moedas de ouro tipo «Sovereign Size», emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de quatro mil e quinhentas moedas, terão o valor facial de quinhentas patacas e obedecerão às seguintes especificações:

a) Peso de 7,96 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

b) Toque de 916 por mil;

c) Diâmetro de 22,00 milímetros;

d) Serrilha no bordo circular.

Art. 5.º As moedas de prata de cinco onças, emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de duas mil moedas, terão o valor facial de quinhentas patacas e obedecerão às seguintes especificações:

a) Peso de cinco onças (155,52 gramas), com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

b) Toque de 999 por mil;

c) Diâmetro de 65 milímetros;

d) Serrilha no bordo circular.

Art. 6.º As moedas de prata tipo «Crown Size», emitidas com certificado de garantia do IEM, até à quantidade máxima de cinco mil moedas, terão o valor facial de cem patacas e obedecerão às seguintes especificações:

a) Peso de 28,28 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

b) Toque de 925 por mil;

c) Diâmetro de 38,60 milímetros;

d) Serrilha no bordo circular.

Art. 7.º 1. O desenho do anverso das moedas representará uma viatura de competição circundada pelas inscrições «XXXV Aniversário 19541988», conterá a legenda «Grande Prémio» e a palavra «Macau».*

2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho de um Junco Chinês, pela indicação do valor facial e conterá as Cruzes de Cristo e a palavra «Macau».*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/88/M

Aprovado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.