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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/88/M

de 28 de Março

O tempo limite previsto para o estacionamento de curta duração nos parques localizados na via pública, equipados com parquímetro, tem-se revelado insuficiente do ponto de vista das necessidades do utilizador, aconselhando a prática que se proceda à respectiva alteração.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

a) Estacionamento de curta duração (máximo de estacionamento permitido duas horas): $ 1,00 por cada período de meia-hora.

Aprovado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.