Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/88/M

de 14 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, procedeu-se à clarificação e uniformização do regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação, em termos que o aproximam do regime em vigor na República.

Não foi, porém, contemplada a situação dos educadores de infância e dos auxiliares de educação que, integrando-se em carreiras de pessoal docente, dependem de outros organismos ou serviços públicos do Território, como é o caso do Instituto de Acção Social de Macau.

Tratando-se de pessoal com habilitação profissional adequada ao exercício de funções docentes e que vem exercendo funções no Instituto de Acção Social de Macau, ou em estabelecimentos pertencentes a este organismo ou por ele geridos, em condições que nada se distinguem das funções exercidas pelos educadores de infância e auxiliares de educação afectos à Direcção dos Serviços de Educação, justifica-se a extensão do regime legal de carreiras definido pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, ao referido pessoal.

Pretende-se assim evitar que situações substancialmente idênticas sejam objecto de tratamento jurídico diferenciado, obstando-se à criação de situações de injustiça relativa, catalizadoras de conflitos e mal-estar social.

O procedimento ora adoptado acentua neste campo particular a intenção de aproximação à legislação vigente na República, contribuindo para uma melhor concretização dos objectivos primordialmente definidos naquele diploma.

Assim,

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

É aplicável aos educadores de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, nos serviços dependentes do Instituto de Acção Social de Macau, o Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, na parte que diga respeito àquelas categorias profissionais.

Artigo 2.º

(Contagem de tempo de serviço)

Para efeitos do disposto no artigo 5.º do mesmo decreto-lei, considera-se:

a) Equiparado ao serviço prestado no ensino oficial o serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de apoio à infância ou juventude dependentes do IASM;

b) Extensivo ao sistema de acção social o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

(Serviço equiparado)

Para efeitos do disposto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei considera-se extensivo ao IASM e sistema de acção social, respectivamente, o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.

Artigo 4.º

(Salvaguarda de situações anteriores)

Nos casos em que da aplicação do regime previsto no presente diploma resulte diminuição de índice remuneratório, mantêm-se os índices que estavam a ser praticados à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

(Produção de efeitos)

O regime jurídico do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1986.

Aprovado em 7 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.