Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/88/M

BO N.º:

10/1988

Publicado em:

1988.3.7

Página:

961

  • Cria uma rubrica no OGT para satisfazer os encargos resultantes da aplicação do Protocolo para o estabelecimento do Serviço dos Assuntos Comerciais de Macau na Embaixada de Portugal em Bruxelas.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA UE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 16/88/M

    de 7 de Março

    Face à conveniência em assegurar, de forma permanente, a defesa dos interesses do Território junto das Comunidades Europeias, nomeadamente nos planos comercial e aduaneiro, foi assinado, em 16 de Novembro de 1987, entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Governo de Macau, um Protocolo para o Estabelecimento do Serviço dos Assuntos Comerciais de Macau da Embaixada de Portugal em Bruxelas.

    Importa agora proceder à criação dos necessários meios legais que, no ordenamento jurídico do Território, viabilizem a execução dos princípios firmados naquele instrumento e, bem assim, clarificar alguns aspectos quanto ao estatuto do pessoal que por ele venha a ficar abrangido.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. Os encargos resultantes da aplicação do Protocolo para o Estabelecimento do Serviço dos Assuntos Comerciais de Macau da Embaixada de Portugal em Bruxelas serão satisfeitos pelo Orçamento Geral do Território (OGT), por conta de rubrica adequada da tabela de despesa.

    2. À Direcção dos Serviços de Finanças compete a execução financeira do Protocolo referido no número anterior.

    Art. 2.º - 1. O provimento do pessoal que for designado para o exercício de funções no âmbito do Protocolo para o Estabelecimento do Serviço dos Assuntos Comerciais de Macau da Embaixada de Portugal em Bruxelas, e respectivo estatuto, obedecerão ao disposto na legislação aplicável da República.

    2. O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da Administração Pública do Território no âmbito do Protocolo referido no número anterior, será contado, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria e quadro de origem.

    Aprovado em 3 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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