Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1988, exarada a folhas noventa e oito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-D, do Segundo Cartório Notarial de Macau: 1) Lei Chi Meng, ou, Lei Pang Chu, ou, Lei Wai Kok, ou, Lei Kuong; 2) Tong Lap Cheong, ou, Tong Man Tou; Lok Kok Meng; e U Kuan Wai, constituíram uma associação, denominada «Associação dos Escritores de Macau», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Escritores de Macau», em chinês «Ou Mun Pat Wui», e, em inglês «Pen of Macau», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número trinta e um, sobreloja, podendo a mesma funcionar em outro edifício, caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.
A Associação tem por fins:
a) Promover o relacionamento de escritores e calígrafos;
b) Desenvolver a literatura chinesa entre os seus associados;
c) Apreciar e discutir obras literárias;
d) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com outras associações ou organizações literárias;
e) Coligir e distribuir entre os seus associados informações e outros dados concernentes à literatura chinesa;
f) Editar periódicos, livros, panfletos e outras publicações, considerados úteis para a promoção dos seus objectivos;
g) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados; e
h) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Poderão inscrever-se como sócios todos os escritores de profissão ou amadores, empenhados em desenvolver a literatura chinesa.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por dois sócios e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.
a) São sócios fundadores os trinta primeiros aderentes a esta Associação, incluindo os que subscreveram os presentes estatutos;
b) São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os presentes estatutos e admitidos nos termos deste artigo; e
c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação ou à arte literária, mereçam essa distinção, mediante proposta da Direcção, aprovada por maioria de votos na Assembleia Geral.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por onze membros efectivos e cinco suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Está conforme o original.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.
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