Número 10
Segunda-feira, 7 de Março de 1988
Anúncios notariais e outros
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação dos Escritores de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1988, exarada a folhas noventa e oito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-D, do Segundo Cartório Notarial de Macau: 1) Lei Chi Meng, ou, Lei Pang Chu, ou, Lei Wai Kok, ou, Lei Kuong; 2) Tong Lap Cheong, ou, Tong Man Tou; Lok Kok Meng; e U Kuan Wai, constituíram uma associação, denominada «Associação dos Escritores de Macau», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Escritores de Macau», em chinês «Ou Mun Pat Wui», e, em inglês «Pen of Macau», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número trinta e um, sobreloja, podendo a mesma funcionar em outro edifício, caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.
Artigo segundo
A Associação tem por fins:
a) Promover o relacionamento de escritores e calígrafos;
b) Desenvolver a literatura chinesa entre os seus associados;
c) Apreciar e discutir obras literárias;
d) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com outras associações ou organizações literárias;
e) Coligir e distribuir entre os seus associados informações e outros dados concernentes à literatura chinesa;
f) Editar periódicos, livros, panfletos e outras publicações, considerados úteis para a promoção dos seus objectivos;
g) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados; e
h) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo terceiro
Poderão inscrever-se como sócios todos os escritores de profissão ou amadores, empenhados em desenvolver a literatura chinesa.
Artigo quarto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por dois sócios e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.
a) São sócios fundadores os trinta primeiros aderentes a esta Associação, incluindo os que subscreveram os presentes estatutos;
b) São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os presentes estatutos e admitidos nos termos deste artigo; e
c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação ou à arte literária, mereçam essa distinção, mediante proposta da Direcção, aprovada por maioria de votos na Assembleia Geral.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo sétimo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo oitavo
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo nono
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por onze membros efectivos e cinco suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo décimo quarto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo quinto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo sexto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sétimo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo oitavo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo nono
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo vigésimo
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Artigo vigésimo primeiro
Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.
Das disposições gerais
Artigo vigésimo segundo
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Está conforme o original.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.