ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 3/88/M

de 29 de Fevereiro

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do mesmo Estatuto o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para conceder benefícios fiscais, designadamente a isenção de contribuições e impostos, emolumentos notariais e outras taxas, relativamente à constituição e actividade de uma associação sem fins lucrativos, denominada Laboratório de Engenharia Civil de Macau, bem como quanto às prestações pecuniárias dos seus associados feitas nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a data da publicação desta lei.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 1988.

O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 16 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.