Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do mesmo Estatuto o seguinte:
É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para conceder benefícios fiscais, designadamente a isenção de contribuições e impostos, emolumentos notariais e outras taxas, relativamente à constituição e actividade de uma associação sem fins lucrativos, denominada Laboratório de Engenharia Civil de Macau, bem como quanto às prestações pecuniárias dos seus associados feitas nos termos dos respectivos estatutos.
A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a data da publicação desta lei.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 1988.
O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 16 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.