Versão Chinesa

Portaria n.º 53/88/M

de 15 de Fevereiro

Artigo 1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho.

Art. 2.º Os cartões constituem modelo exclusivo da Imprensa Oficial de Macau, sendo impressos em papel branco de formato A7 (105 x 74mm) com gramagem de 250gr/m2, de acordo com os artigos seguintes e o anexo a esta portaria que dela faz parte integrante.

Art. 3.º Os cartões terão inscrições pré-impressas em português com os correspondentes caracteres em língua chinesa e serão preenchidos com o nome do titular e com a versão portuguesa e chinesa do cargo que desempenha.

Art. 4.º A emissão do cartão, o respectivo registo e recolha são da competência do chefe de Gabinete do Governador.

Art. 5.º Os cartões de livre trânsito são válidos pelo período correspondente ao exercício do cargo neles inscrito, sendo requisito indispensável de validade a assinatura do Governador e a do titular, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Governador de Macau sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

Art. 6.º O Gabinete do Governador deve proceder à recolha do cartão logo que se verifique alteração da situação funcional que determinou o direito à sua posse.

Governo de Macau, aos 8 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

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ANEXO

Modelo de cartão de livre trânsito

Forma de imprimir o cartão de livre trânsito:

1. Frente

Impressão a preto excepto:

1 - Lista a verde com 3mm de largura;

2 - Lista a vermelho com 3mm de largura;

3 - Símbolo da Administração Pública e designação "Governo de Macau" a dourado.

2. Verso

Impressão a preto