Criado pelo Decreto-Lei n.º 60/86/M, de 31 de Dezembro, o Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) assume-se como um espaço de diálogo entre a Administração e os seus utentes.
Tratando-se de uma área tão sensível, é natural e desejável que se dispense ao CAIP uma maior atenção de modo a optimizar os seus objectivos.
Assim, volvido mais de um ano sobre a sua criação e tendo em conta a experiência entretanto colhida, considera-se que é o momento oportuno para redefinir a inserção do CAIP, na dupla perspectiva da sua dignificação e da eficácia dos serviços a prestar à comunidade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) é autonomizado do Serviço de Administração e Função Pública.
1. O quadro do pessoal do CAIP é o constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. Ao quadro do pessoal do Serviço de Administração e Função Pública são abatidos os lugares constantes do mapa II anexo a este decreto-lei.
1. O pessoal do quadro do Serviço de Administração e Função Pública actualmente em funções no CAIP transita para o quadro aprovado pelo presente diploma, por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
2. O restante pessoal em funções no CAIP mantém a sua actual situação jurídico-funcional, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das dotações atribuídas ao Serviço de Administração e Função Pública.
Aprovado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
N.º de lugares / Designação
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 60/89/M
N.º de lugares / Designação