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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/88/M

de 1 de Fevereiro

As tarefas inerentes ao período de transição, nomeadamente no que respeita ao esforço de formação de quadros, implicam um redimensionamento das entidades que, fora do âmbito puramente administrativo, possam ser chamadas a nelas participar.

Está neste caso a Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, a qual é por isso mesmo, com o presente diploma, objecto de reestruturação.

Procura-se, em primeiro lugar, garantir um adequado relacionamento entre a Fundação e a Universidade da Ásia Oriental, definindo nomeadamente ser fim específico daquela a administração desta, salvaguardada que esteja a autonomia universitária.

Mas importa, além disso, dotar a Fundação dos meios institucionais e orgânicos que lhe possibilitem o cabal desempenho do seu objectivo fundamental de patrocínio ao desenvolvimento cultural do Território e à preparação das futuras gerações de responsáveis pelo destino de Macau.

Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alínea b), e 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, constituída pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, passa a reger-se pelos estatutos publicados em anexo ao presente diploma, adiante designado como Estatutos.

Art. 2.º A Fundação visa a prossecução, directa ou indirecta, de fins de carácter cultural e educativo, bem como o fomento da investigação científica, nomeadamente a administração da Universidade da Ásia Oriental, com salvaguarda da autonomia académica.

Art. 3.º - 1. A Fundação dispõe de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2. É integrado no património da Fundação a universalidade de direito adquirida à Ricci Island West, Limited, na qual se compreende todo o património da Universidade da Ásia Oriental.

Art. 4.º - A Fundação é isenta, nos termos que forem concedidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como os rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

2. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Consultivo;

d) O Conselho Fiscal.

3. O Conselho de Curadores da Fundação é constituído pelas individualidades que forem designadas por despacho do Governador de Macau, sem prejuízo da aplicação subsequente do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos.

4. O primeiro Conselho de Administração e o primeiro Conselho Consultivo da Fundação são constituídos pelas entidades que forem designadas por despacho do Governador de Macau, sendo as vagas que venham a ocorrer preenchidas pela mesma forma.

Art. 5.º O reitor da Universidade da Ásia Oriental pode assistir de pleno direito, pessoalmente ou através de representante por si designado, às reuniões do Conselho de Curadores, do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração, sempre que se discutam assuntos de natureza académica relacionados directamente com a referida Universidade.

Art. 6.º - 1. Os Estatutos são obrigatoriamente revistos, tendo em vista a sua eventual modificação, em cada período de cinco anos contados da publicação do presente diploma no Boletim Oficial, reunindo para o efeito de pleno direito os Conselhos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos, no primeiro dia útil seguinte àquele em que perfizer o mencionado período.

2. Até à primeira revisão obrigatória dos Estatutos, efectuada nos termos do número anterior, o Governador de Macau assegura as funções de presidente, por inerência, do Conselho de Curadores. A designação do presidente seguinte faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos.

3. A validade da deliberação sobre a extinção da Fundação depende da aprovação do Governador de Macau.

Art. 7.º - 1. Ao pessoal admitido na Fundação será aplicável o regime de direito laboral privado.

2. Poderão exercer funções na Fundação, em regime de comissão de serviço, funcionários e agentes dos Serviços Públicos do Território ou dependentes dos órgãos de soberania da República.

3. Os funcionários e agentes referidos no número anterior mantêm todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, o serviço prestado na Fundação como serviço prestado nesse lugar.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MACAU

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

(Natureza)

A Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pelas leis aplicáveis no território de Macau.

Artigo 2.º

(Duração e sede)

A Fundação tem duração indeterminada e a sua sede em Macau, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde o Conselho de Curadores considerar necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

(Fins)

1. A Fundação visa a prossecução de fins de carácter cultural e educativo, bem como de fomento da investigação científica, nomeadamente a administração da Universidade da Ásia Oriental com salvaguarda da autonomia académica.

2. Os fins a que alude o número anterior poderão ser prosseguidos através da acção directa da Fundação ou indirectamente, através do financiamento ou da participação na gestão de outras instituições, públicas ou particulares, inclusivamente universitárias que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

(Património)

1. O património da Fundação é constituído por uma dotação de quinhentas mil patacas, proveniente da conta bancária "Fundo Governador de Macau".

2. Além da dotação referida no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou com outra nacionalidade, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b) Todos os bens, móveis e imóveis, universalidades de direito e de facto adquiridos, para o seu funcionamento e instalação, ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo 5.º

(Autonomia financeira)

1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea a);

c) Contratar empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos em Macau ou em qualquer país, bem como dispor de fundos em bancos no estrangeiro.

CAPÍTULO III

Órgãos da Fundação

Artigo 6.º

(Enumeração)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Consultivo;

d) O Conselho Fiscal.

Artigo 7.º

(Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é composto por vinte e um membros, designados de entre pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, que aceitem o encargo da designação.

2. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é temporalmente indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se por deliberação do próprio Conselho, tomada mediante escrutínio secreto, pelo menos, por dois terços de votos favoráveis com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

3. O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um presidente.

4. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão do mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas de entre os membros do Conselho Consultivo, a eleger por deliberação, por maioria absoluta, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.

5. Quando qualquer membro do Conselho de Curadores exercer cargo incompatível com o exercício de outras funções, o seu mandato será suspenso até que cesse a incompatibilidade.

6. O Conselho de Curadores reunirá na sede da Fundação ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.

7. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

8. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, serem-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho de Administração.

9. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

10. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.

Artigo 8.º

(Competência do Conselho de Curadores)

Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Designar os membros do Conselho de Administração;

c) Designar os membros do Conselho Consultivo;

d) Designar os membros do Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros designados pelo Conselho de Curadores, de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação, com o mandato de três anos, sucessivamente renovável.

2. Caso qualquer dos membros do Conselho de Administração seja designado de entre os membros do Conselho Consultivo, o seu mandato será coincidente com o dos outros vogais, mesmo que haja cessado o tempo de duração do respectivo mandato como membro deste último.

3. Se qualquer membro do Conselho de Administração, designado nos termos do n.º 1, for membro do Conselho Consultivo suspende o respectivo mandato enquanto exercer essas funções.

4. Os membros do Conselho de Administração exercerão as suas funções em regime de exclusividade e mediante remuneração a estabelecer pelo Conselho de Curadores.

5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

6. O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por semana e sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 10.º

(Competência do Conselho de Administração)

Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;

c) Aprovar o orçamento e os planos anuais da actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;

d) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, podendo designar mandatários para o efeito;

e) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

f) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

g) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.

Artigo 11.º

(Vinculação da Fundação)

1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.

2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

Artigo 12.º

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é composto por um mínimo de onze e por um máximo de vinte e uma pessoas singulares ou colectivas com idoneidade e competência nos sectores de actuação da Fundação ou com reconhecido prestígio na prossecução do interesse social em Macau.

2. A designação dos membros do, Conselho Consultivo, bem como o preenchimento de vagas que venham a ocorrer na sua composição compete ao Conselho de Curadores.

3. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de quatro anos, sucessivamente renovável.

4. Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre si um presidente, que terá voto de qualidade.

5. As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser estabelecidas subvenções e ajudas de custo, cujo montante será fixado pelo Conselho de Administração.

6. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.º

(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação;

b) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Fundação.

Artigo 14.º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Curadores para um mandato de quatro anos, sucessivamente renovável.

2. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros o presidente, que terá voto de qualidade.

3. As funções de membro do Conselho Fiscal são remuneradas nos termos fixados pelo Conselho de Curadores.

Artigo 15.º

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas a aprovar anualmente pelo Conselho de Administração;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo 16.º

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

1. A modificação dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Curadores e do Conselho de Administração, tomada com os votos favoráveis de dois terços dos membros daqueles órgãos em efectividade de funções.

2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Curadores e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.