Número 2
Segunda-feira, 11 de Janeiro de 1988
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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Xadrez Chinês de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Janeiro de 1988, a fls. 41 v. do livro de notas n.º 247-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau,
o «Clube Desportivo San Cheng»;
o «Grupo Desportivo Operário Hong Lok»;
o «Clube Desportivo Keng Cheng»; e
a «Associação de Intercâmbio Social dos Naturais de Son Tak» constituíram entre si uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Estatutos da Associação de Xadrez Chinês de Macau
I — Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação de Xadrez Chinês de Macau (A.X.C.M.), em chinês Ou Mun Cheong Kei Chông Wui (澳門象棋總會), é o mais alto organismo desta modalidade em Macau, tem a sua sede provisória na cidade de Macau, Travessa das Venturas, número três, e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Território.
Artigo segundo
São fins da A.X.C.M.:
a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do xadrez chinês na área da sua jurisdição, designadamente os torneios territoriais e intercâmbios com colectividades congéneres;
b) Estabelecer e manter relações com os seus sócios, com as associações congéneres de territórios vizinhos e com os organismos internacionais da modalidade;
c) Organizar anual e obrigatoriamente os campeonatos territoriais e, facultativamente, quaisquer outros torneios que considere convenientes, para o desenvolvimento do xadrez chinês em Macau; e
d) Representar o xadrez chinês de Macau dentro e fora do Território.
II — Sócios
Artigo terceiro
A A.X.C.M. terá duas categorias de sócios:
a) Sócios colectivos — Os clubes locais, legalmente constituídos, que se dediquem à prática do xadrez chinês, poderão requerer a sua admissão como sócios colectivos da Associação; e
b) Sócios individuais — Os amantes do xadrez chinês, residentes em Macau, poderão solicitar a sua admissão como sócios individuais da Associação.
Artigo quarto
Os sócios colectivos e os sócios individuais ao serem admitidos como membros da Associação, terão de pagar, respectivamente, a jóia de $ 50,00 e $ 20,00 e, mensalmente, a quota de $ 10,00 e $ 5,00.
Artigo quinto
A admissão dos sócios colectivos e sócios individuais far-se-á mediante proposta apresentada por qualquer sócio da Associação, dependendo a respectiva admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
1.º Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos corpos gerentes da A.X.C.M.;
2.º Comentar os actos dos corpos gerentes e formular sugestões;
3.º Participar nas actividades e provas organizadas pela Associação, de harmonia com os respectivos regulamentos;
4.º Participar na Assembleia Geral e nos termos destes estatutos, apreciar, discutir e votar todos os assuntos que à mesma sejam presentes.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:1.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
2.º Cooperar com a Associação para o desenvolvimento e prestígio do xadrez chinês local;
3.º Efectuar, dentro do prazo que for estipulado, o pagamento da quota mensal e taxas da inscrição nos torneios.
Artigo oitavo
Qualquer sócio colectivo ou individual que não pague as suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de sete dias, será afastado da Associação.
Artigo nono
Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da A.X.C.M., bem como não acatarem as deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
1.ª Advertência verbal ou censura por escrito;
2.ª Suspensão dos direitos e das actividades até um ano;
3.ª Expulsão ou irradiação.
III — Corpos gerentes da A.X.C.M.
Artigo décimo
A A.X.C.M. realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:
1.º Assembleia Geral;
2.º Direcção;
3.º Conselho Técnico e Jurisdicional;
4.º Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro
Todos os candidatos serão votados em lista conjunta para os corpos gerentes, podendo haver mais de uma lista, mas deverão ser todas de papel rigorosamente igual e com as mesmas dimensões e conter os nomes completos dos candidatos.
Parágrafo segundo
Todos os membros dos corpos gerentes serão eleitos por escrutínio secreto em reunião plenária da Assembleia Geral e exercerão, em conjunto, o seu mandato, por período de dois anos, renováveis, uma ou mais vezes.
Parágrafo terceiro
Não poderão ser reeleitos os membros dos corpos gerentes enquanto não apresentarem os relatórios e contas da sua gerência; e os reeleitos não poderão tomar posse enquanto não terminar a apreciação desses documentos.
Parágrafo quarto
Na vaga de qualquer dos membros dos corpos gerentes, compete ao presidente da Assembleia Geral promover a sua substituição, de harmonia com o que se acha estabelecido nestes estatutos.
Parágrafo quinto
O preenchimento das vagas, nos termos do parágrafo anterior, será feito pelo tempo que faltar para se completar o biénio de gerência em curso.
Parágrafo sexto
Nenhum candidato poderá ser eleito simultaneamente para dois ou mais cargos dos corpos gerentes.
Artigo décimo primeiro
Não podem ser eleitos para os lugares de corpos gerentes os indivíduos:
1.º Que tenham sofrido condenação por delitos de direito comum;
2.º Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos;
3.º Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.
Artigo décimo segundo
A Assembleia Geral, que é o mais alto órgão da Associação, é constituída pelos sócios colectivos e sócios individuais no pleno uso dos seus direitos associativos, fazendo dela parte, sem direito a voto, os membros dos corpos gerentes.
Parágrafo único
Cada sócio colectivo será representado, na Assembleia Geral, por dois delegados, munidos da respectiva credencial, tendo ambos direito a voto.
Artigo décimo terceiro
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário.
Parágrafo único
Quando decorridos quinze minutos sobre a hora fixada para o início da reunião, e não esteja presente algum dos membros deste corpo gerente, será escolhido pelos sócios entre os presentes um indivíduo para o substituir nas respectivas funções durante a sessão.
Artigo décimo quarto
Compete à Assembleia Geral:
1.º Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e ainda os regulamentos que lhe sejam propostos;
2.º Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;
3.º Traçar as directrizes de trabalho, apreciar e aprovar os planos de acção da Direcção;
4.º Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios e contas da Direcção;
5.º Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Artigo décimo quinto
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, bem como verificar as condições de elegibilidade e de investidura, indicadas no artigo 11.º, dos indivíduos eleitos para os corpos gerentes.
Parágrafo primeiro
A posse dos membros dos corpos gerentes será conferida pelo presidente da Assembleia Geral cessante, dentro de trinta dias, a contar do dia seguinte ao das eleições dos corpos gerentes, devendo, o mesmo presidente comunicar, com, pelo menos, sete dias de antecedência, através de circular, aos eleitos o dia, a hora e o local da entrega de posse.
Parágrafo segundo
Os lugares cujos titulares se não apresentem no acto da posse ou, justificada a falta, no dia que de novo lhes for designado, serão considerados vagos e preenchidos por escolha, em reunião conjunta da Direcção e dos Conselhos Técnicos e de Contas, em maioria, pelo menos, dos seus membros, por iniciativa e sob a direcção do presidente da Assembleia Geral, e a realizar nos oito dias imediatos à verificação da falta.
Parágrafo terceiro
De igual modo se procederá no caso de vacatura de qualquer lugar, durante a gerência.
Parágrafo quarto
Se, porém, o número de lugares vagos constituir a maioria de qualquer corpo gerente, proceder-se-á à nova eleição restrita a verificação da vacatura dos lugares.
Artigo décimo sexto
As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizar-se-ão na segunda quinzena do mês de Setembro para apreciação e votação dos actos, relatórios e contas de gerência de exercício do ano social anterior, e para eleição dos corpos gerentes a que haja lugar.
Artigo décimo sétimo
As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral efectuar-se-ão:
1.º Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Técnico e Jurisdicional ou do Conselho Fiscal;
2.º A pedido de mais de um terço dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos associativos;
3.º Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção, ou do Conselho Técnico ou do Conselho Fiscal;
4.º Por determinação do departamento, que superintende no desporto em Macau.
Artigo décimo oitavo
A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e na sua falta ou impedimento, pelo presidente da Direcção, o qual também abrirá a reunião quando haja que observar o disposto no § único do artigo 13.º
Parágrafo primeiro
Os avisos convocatórios mencionarão clara e discriminadamente os assuntos constantes da ordem do dia, sendo nulas as deliberações tomadas sobre assuntos não contidos nos referidos avisos.
Parágrafo segundo
Os avisos convocatórios serão expedidos aos sócios e corpos gerentes, pelo correio, sob registo, pelo menos, com cinco dias de antecedência.
Artigo décimo nono
A Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiver presente mais de um quarto dos sócios.
Artigo vigésimo
Nas votações, cada sócio individual terá direito a um voto, assim como cada um dos dois delegados de cada sócio colectivo.
Parágrafo único
A Direcção da Associação comunicará à Mesa da Assembleia Geral, nas reuniões da mesma Assembleia, para efeitos de votação, a relação dos sócios individuais e sócios colectivos, bem como outros elementos necessários.
Direcção
Artigo vigésimo primeiro
A Direcção da A.X.C.M. será constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, doze vogais efectivos e três vogais suplentes.
Parágrafo único
O primeiro-vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e na falta daquele o segundo.
Artigo vigésimo segundo
A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente, só podendo funcionar as reuniões, quando nelas esteja presente mais de metade dos seus membros.
Artigo vigésimo terceiro
Compete à Direcção:
1.º Elaborar anualmente o orçamento de previsão para o ano social seguinte, bem como o relatório e contas, relativos ao ano social findo, colocando-os à disposição dos sócios para apreciação;
2.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e dos organismos hierarquicamente superiores, bem como as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e Fiscal;
3.º Impor sanções;
4.º Propor à Assembleia Geral alteração aos estatutos e regulamento geral da Associação;
5.º Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Técnico e Jurisdicional e Fiscal, nas matérias das respectivas competências;
6.º Conhecer os recursos interpostos nos termos regulamentares;
7.º Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade;
8.º Organizar e manter actualizados os registos respeitantes aos sócios, jogadores e jogos;
9.º Inscrever novos sócios;
10.º Contratar e despedir empregados, fixando os respectivos salários;
11.º Nomear, sob sua inteira responsabilidade, as comissões e subcomissões que julgar convenientes;
12.º Solicitar e manter a filiação da Associação nos organismos internacionais da modalidade e promover a inscrição de jogadores ou grupo representativo de Macau em torneios ou campeonatos internacionais, velando pela sua preparação técnica e física;
13.º Representar colectivamente a Associação ou delegar a representação em um ou mais membros da Direcção em todos os actos em que a Associação tenha de intervir.
Conselho Técnico e Jurisdicional
Artigo vigésimo quarto
O Conselho Técnico e Jurisdicional será composto por um presidente, um secretário e três vogais, devendo todos eles ser reconhecidamente sabedores das leis de jogos.
Artigo vigésimo quinto
O Conselho Técnico e Jurisdicional reunirá sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer corpo gerente da Associação.
Artigo vigésimo sexto
Compete ao Conselho Técnico e Jurisdicional:
1.º Julgar os recursos que lhe forem submetidos de deliberações da Direcção;
2.º Julgar os protestos dos jogos, na parte em que dependam da interpretação e aplicação das leis e regras do jogo, bem como dos regulamentos das provas;
3.º Emitir parecer sobre projectos de novos estatutos ou regulamentos ou de alteração dos estatutos ou dos regulamentos em vigor.
Conselho de Contas
Artigo vigésimo sétimo
O Conselho Fiscal compor-se-á de um presidente, um secretário e três vogais, devendo metade dos seus membros ter conhecimentos de contabilidade.
Artigo vigésimo oitavo
O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer corpo gerente da Associação.
Artigo vigésimo nono
Ao Conselho Fiscal compete:
1.º Examinar, pelo menos, semestralmente, os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;
2.º Emitir parecer sobre as propostas da Direcção relativas ao quantitativo das quotas mensais e taxas de inscrição nas provas e sobre todos os demais assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção.
IV — Fundos sociais
Artigo trigésimo
Constituem fundos da Associação:
1.º As quotizações dos sócios;
2.º As taxas de inscrição nos torneios oficiais;
3.º As importâncias provenientes dos protestos julgados improcedentes;
4.º Os donativos ou subsídios que lhe sejam concedidos.
V — Disciplina
Artigo trigésimo primeiro
Compete à Direcção da Associação punir os sócios individuais, os sócios colectivos, os delegados destes e os árbitros, havendo recurso para o Conselho Técnico e Jurisdicional.
Artigo trigésimo segundo
Compete à Assembleia Geral punir os membros dos corpos gerentes da Associação.
Artigo trigésimo terceiro
As penalidades a aplicar aos sócios, delegados destes, árbitros e membros dos corpos gerentes da Associação serão as constantes do artigo 9.º destes estatutos.
VI — Recursos
Artigo trigésimo quarto
Só há recurso para o Conselho Técnico e Jurisdicional da A.X.C.M., das deliberações e julgamentos feitos pela Direcção e das penalidades pela mesma aplicadas.
Artigo trigésimo quinto
Em regra, os recursos serão interpostos no prazo de 24 horas a partir do momento em que o ofendido haja sido notificado ou que se repute tenha tido conhecimento da decisão ou facto de que recorre.
Parágrafo primeiro
Para que possa ser tomado conhecimento do recurso, é necessário que o recorrente deposite as importâncias que hajam sido fixadas, para tal fim, em regulamento, importâncias que não serão restituídas se o recurso for julgado improcedente.
Parágrafo segundo
A interposição do recurso será feita por simples petição, acompanhada da exposição das razões em que assenta o referido recurso.
VII — Disposições gerais
Artigo trigésimo sexto
Todos as deliberações, quer da Assembleia Geral, quer da Direcção, quer dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e Fiscal, serão tomadas por maioria dos votos presentes (excepto a que respeita à dissolução da Associação) e constarão dos respectivos livros de actas.
Artigo trigésimo sétimo
Os membros dos corpos gerentes que faltarem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas, serão substituídos, considerando-se vagos os respectivos lugares e preenchidos de harmonia com o preceituado no parágrafo terceiro do artigo décimo quinto.
Parágrafo único
Previamente, antes de declarada a sua substituição, será dado conhecimento do facto ao interessado, para os fins que tiver por convenientes.
Artigo trigésimo oitavo
O ano social da A.X.C.M. principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano civil imediato.
Artigo trigésimo nono
Os cargos dos membros dos corpos gerentes da Associação são incompatíveis com quaisquer outros dos clubes-sócios (sócios colectivos) ou árbitros.
Artigo quadragésimo
A duração da A.X.C.M. é ilimitada e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por três quartas partes do total dos votos dos sócios presentes.
Artigo quadragésimo primeiro
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação da dissolução, quanto ao destino a dar aos bens e valores da Associação.
Artigo quadragésimo segundo
Os indivíduos que pertençam aos corpos gerentes da A.X.C.M. não podem, sob pena de irradiação, negociar, directamente ou por interposta pessoa, com as federações, associações, clubes ou árbitros.
Artigo quadragésimo terceiro
Os trabalhos da primeira Assembleia Geral da Associação para a eleição dos corpos gerentes serão organizados pelo Instituto dos Desportos, e a reunião será presidida pelo presidente do mesmo Instituto, assim como a cerimónia de tomada de posse dos primeiros corpos gerentes da Associação.
Artigo quadragésimo quarto
A A.X.C.M. usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.