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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 71/87/M

de 21 de Dezembro

Uma das linhas de acção governativa para 1987, na área da política económica, é a de intensificar as acções de apoio e incentivo ao investimento industrial que promovam a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.

É pacífico o entendimento quanto à necessidade que os novos investimentos a efectuar (revistam eles a forma de ampliação de fábricas já existentes ou de instalações de novas unidades fabris) tenham, entre outras características, a da estabilidade.

Numa economia liberal como é caracterizada a de Macau, onde a mobilidade de factores constitui traço dominante, acresce a importância da criação de condições que contribuam para a fixação no Território das empresas industriais já aí constituídas ou que venham a instalar-se.

Neste sentido, a aquisição de instalações ou a sua construção, para uso próprio, constitui, naturalmente, uma componente do investimento industrial que assume um significado decisivo e ímpar na conjuntura político-económica que o Território atravessa.

Incentivar esta componente do investimento industrial, através da criação de uma linha de crédito bonificado para aquisição ou construção de instalações industriais, constitui um dos principais objectivos visados com a publicação deste diploma.

Dos restantes salientamos:

- Contribuir para a diversificação industrial, premiando, através da bonificação em mais um ponto da taxa de juro, os projectos de investimento que se situem fora dos sectores de vestuário e malhas;

- Contribuir para a desconcentração geográfica, premiando da mesma forma os projectos de investimento a localizar nas ilhas da Taipa e de Coloane;

- Acelerar a dinamização do mercado imobiliário, promovendo o aproveitamento de espaços industriais já construídos e cuja oferta se encontra disponível há já algum tempo;

- Concorrer para a modernização de unidades industriais ou para a melhoria das suas condições de trabalho, encorajando a sua transferência para novas e mais adequadas instalações.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Objecto)

É criado um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito a conceder para a compra e ou construção de instalações industriais, por um prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

(Beneficiários)

1. Poderão beneficiar deste regime as pessoas singulares ou colectivas que obtenham crédito bancário destinado à compra de instalações industriais novas e ou construção de edifícios industriais que visem contribuir para:

a) A desconcentração geográfica das indústrias locais de acordo com o planeamento do Território;

b) A diversificação do sector industrial, fomentando o aparecimento de indústrias novas;

c) A reconversão tecnológica dos sectores têxtil e de vestuário com melhoria qualitativa dos seus produtos.

2. Consideram-se instalações industriais novas, para os efeitos referidos no n.º 1, nomeadamente aquelas cujas licenças de ocupação tenham sido emitidas pela DSOPT posteriormente a 1 de Julho de 1983, se encontrem devolutas e relativamente às quais não conste no cadastro da Direcção dos Serviços de Economia qualquer título de registo industrial ou licença industrial.

CAPÍTULO II

Regime de bonificação

Artigo 3.º

(Prazo de bonificação)

1. Os créditos concedidos e elegíveis para a bonificação criada pelo presente diploma serão bonificados por um período máximo de três anos contados a partir do início do reembolso do crédito.

2. O regime de bonificação previsto neste diploma é aplicável apenas aos mútuos com um prazo de reembolso superior a cinco anos.

3. A liquidação do financiamento por conveniência do mutuário antes do prazo referido no número anterior não implica a reposição das bonificações recebidas.

Artigo 4.º

(Taxa de juro)

Só poderão ser abrangidos pelo regime de bonificação os créditos cuja taxa de juro contratual máxima seja igual à taxa de juro mais favorável, aplicada pelos bancos aos clientes de primeira ordem (Prime Rate), fixada pela Associação de Bancos de Macau acrescida de um ponto percentual.

Artigo 5.º

(Níveis de bonificação)

Os níveis de bonificação a atribuir serão concedidos de acordo com o seguinte critério:

Grupo A: Empréstimos para construção de instalações industriais nas ilhas de Taipa e Coloane que satisfaçam os objectos definidos no artigo 2.º e destinadas a:

- indústria têxtil e de vestuário ... 2 pontos percentuais

- outros sectores industriais ... 3 pontos percentuais

Grupo B: Empréstimos para compra de instalações industriais em Macau quando satisfaçam as condições definidas no artigo 2.º e destinadas a:

- indústria têxtil e de vestuário ... 1 ponto percentual

- outros sectores industriais ... 2 pontos percentuais

Artigo 6.º

(Limite de crédito)

1. O limite total dos créditos a bonificar, nos termos deste diploma, é de 200 milhões de patacas.

2. O montante fixado no número anterior pode ser modificado através de portaria.

Artigo 7.º*

(Condições de reembolso)

1. O reembolso dos créditos objecto de bonificação deverá ser efectuado em prestações de capital trimestrais ou semestrais iguais e sucessivas.

2. As prestações de juros deverão ser liquidadas em simultâneo com as prestações de capital referidas no número anterior.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 77/88/M

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 8.º

(Habilitação dos candidatos)

1. A habilitação dos candidatos à atribuição da bonificação de crédito na compra e na construção de instalações industriais faz-se mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Economia do respectivo boletim de habilitação.

2. O boletim de habilitação deverá ser entregue após o candidato ter obtido junto da instituição bancária a concessão do crédito relativo ao projecto industrial em causa, acompanhado da versão portuguesa do respectivo contrato.

3. O boletim de habilitação referido nos números anteriores será do modelo anexo ao regulamento previsto no artigo 12.º

Artigo 9.º

(Análise das candidaturas)

1. A Direcção dos Serviços de Economia analisará as candidaturas de acordo com as condições definidas no artigo 2.º e demais legislação regulamentar e em caso de deferimento do pedido, informará o interessado, a instituição bancária mutuante e o Instituto Emissor de Macau.

2. A avaliação dos projectos no que respeita ao interesse para a economia do Território e oportunidade constitui um acto discricionário do Governador.

Artigo 10.º

(Liquidação das bonificações)

1. As bonificações constituem encargo do Território e serão liquidadas e pagas por intermédio do Instituto Emissor de Macau.

2. As respectivas bonificações calculadas nos termos do artigo 5.º, serão colocadas à disposição da instituição bancária mutuante após a recepção dos documentos comprovativos de cada uma das amortizações, para crédito imediato na conta do mutuário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

(Perda de bonificação)

A bonificação obtida ao abrigo do presente diploma poderá cessar, por despacho do Governador, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Economia, sempre que o beneficiário:

a) Se afaste dos objectivos que presidiram à atribuição da bonificação;

b) Não satisfaça regularmente as responsabilidades bancárias assumidas;

c) Aliene a qualquer título toda ou parte da instalação industrial em causa sem prévia autorização da Direcção dos Serviços de Economia;

d) Suspenda a actividade industrial por um período superior a 6 meses.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor após a publicação do respectivo regulamento que deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da data do presente decreto-lei.

Aprovado em 11 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.