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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo Amigos Unidos de Toisan

Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Novembro de 1987, exarada a folhas seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e nove, A, do Segundo Cartório Notarial de Macau: 1) Vong Son Seng; 2) Chiang I Seng; e 3) Mok Chi Tak, constituíram uma associação, denominada «Grupo Desportivo Amigos Unidos de Toisan», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo Amigos Unidos de Toisan, com sede provisória, na Rua Três, número cinquenta e três, no Bairro de Tamagnini Barbosa, em Macau, tem por fim promover e desenvolver a prática do desporto no Território.

II — Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se de efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota;

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou excepcional auxílio ao Clube, a Assembleia Geral entenda devê-los distinguir com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no uso dos seus plenos direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa dos actos praticados pelos dirigentes ou associados do Clube; e

e) Provocação de discórdia entre membros da colectividade com fins tendenciosos.

Artigo quinto

O sócio eliminado em b) do artigo 4.º, poderá ser readmitido, desde que salde a dívida das quotas em atraso ou outros débitos que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral, as resoluções da Direcção e os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais ou outros encargos contraídos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos no seio do Clube ou para o representarem junto de qualquer organismo desportivo;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º dos estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

IV — Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se as verbas inscritas no orçamento do Clube.

Artigo décimo

As despesas do Clube, consideradas extraordinárias, devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições para os corpos gerentes são feitas através de escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a tomada de posse dos corpos gerentes, lavrando-se o respectivo termo de posse, assinado pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia e pelos empossados.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.

VI — Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim, pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso publicado na imprensa e afixado na sede do Clube, pelo menos, com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser cada meia hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório de contas da Direcção e para eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar ou alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório de contas da Direcção, decidir sobre a admissão ou expulsão dos sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vice-tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Punir os sócios, dentro da sua competência, e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

e) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de figurar;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

g) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos ou outros organismos desportivos, de maneira a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

VIII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente e um secretário.

Artigo vigésimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; examinar com regularidade as contas e a escritura dos livros de tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgue necessário.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quarto

1. Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por tempo nunca inferior a um mês e nunca superior a seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, são da competência da Direcção e a referida em c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

1. O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

2. O Clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sétimo

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios, proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo vigésimo oitavo

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo vigésimo nono

O Clube usará, como distintivo, o que consta no desenho anexo.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Futebol Clube de Macau

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Novembro de 1987, exarada a folhas 5 e seguintes do Livro n.º 269-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associacão cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo «Futebol Clube de Macau», com sede provisória, na Rua 3, n.º 58, do Bairro Tamagnini Barbosa — Macau, tem por fim promovere desenvolver a prática do desporto no Território.

II — Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se de efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos aqueles que paguem jóia e quota;

b) São sócios honorários aqueles que por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito (8) dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou mesa associativa do Clube; e

e) Provocação de discórdia entre membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado em b) do artigo quarto, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como todos os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando mostrarem desejos e estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas de admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto dos estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Advertência por escrito;

c) Suspensão dos direitos por tempo nunca inferior a um mês e nunca superior a seis meses;

d) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida em d) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


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