^ ]

Versão Chinesa

Despacho n.º 103/GM/87

Considerando não ter sido possível proceder, em tempo oportuno, à revisão do actual regime de conversão em moeda local das remunerações expressas em escudos, conforme previsto no n.º 2 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 6 de Setembro de 1986;

Tendo em atenção as actualizações de vencimentos aprovados no corrente ano e aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território;

No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:

1. É fixado em 193% (cento e noventa e três por cento) o coeficiente de ajustamento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho.

2. É revogado o n.º 3 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 36, de 6 de Setembro de 1986.

3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Residência do Governo, em Macau, aos 3 de Novembro de 1987.