|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Considerando não ter sido possível proceder, em tempo oportuno, à revisão do actual regime de conversão em moeda local das remunerações expressas em escudos, conforme previsto no n.º 2 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 6 de Setembro de 1986;
Tendo em atenção as actualizações de vencimentos aprovados no corrente ano e aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território;
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:
1. É fixado em 193% (cento e noventa e três por cento) o coeficiente de ajustamento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho.
2. É revogado o n.º 3 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 36, de 6 de Setembro de 1986.
3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Residência do Governo, em Macau, aos 3 de Novembro de 1987.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0